Legislação Informatizada - LEI Nº 7.041, DE 18 DE OUTUBRO DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 7.041, DE 18 DE OUTUBRO DE 1982
Dispõe sobre a reestruturação do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores dos Tribunais Regionais Eleitorais e a fusão dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A
reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação
dos cargos que o integram na respectiva escala de níveis far-se-ão por
deliberação do Tribunal Regional Eleitoral mediante Portaria do seu Presidente,
observada a escala de níveis constante do Anexo II do Decreto-lei nº 1.902, de
22 de dezembro de 1981, e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º São
declarados extintos, a partir da vigência desta Lei, os Anexos VI (Tribunal
Regional Eleitoral da Guanabara) e VII (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro) da Lei nº 6.081, de 10 de julho de 1974, que implantou o Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, Código TRE-DAS-100, nos Tribunais Regionais
Eleitorais, passando a corresponder ao atual Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Rio de Janeiro a situação constante do Anexo a esta Lei.
Art.
3º No
atual Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos
Grupos-Atividades de apoio Judiciário e nos demais existentes, implantados nos
Tribunais Regionais Eleitorais pela Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, são
considerados fundidos os Quadros Permanentes dos Tribunais Regionais Eleitorais
da Guanabara e do Rio de Janeiro, mantida a lotação resultante da fusão.
Parágrafo único. Depois de observadas as exigências
legais relativas a progressões ou ascensões porventura cabíveis, serão extintos,
quando vagarem na classe inicial, todos os cargos que integravam o Quadro
Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos
Grupos mencionados neste artigo.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de
Janeiro, ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de outubro de 1962; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1982, Página 19537 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 73 Vol. 7 (Publicação Original)