Legislação Informatizada - LEI Nº 7.023, DE 8 DE SETEMBRO DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 7.023, DE 8 DE SETEMBRO DE 1982
Concede pensão especial à Sra. Maria do Carmo Santos Guedes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É concedida a MARIA DO CARMO SANTOS GUEDES, viúva do Fiscal de
Tributos Federais AGRIPINO GUEDES, assassinado no dia 11 de abril de 1981, em
decorrência do trabalho que vinha efetuado como membro da Comissão de Inquérito
incumbida de apurar irregularidades no recolhimento de Tributos no Território
Federal do Amapá, a pensão especial mensal, equivalente à remuneração da classe
"S", Referência NS-25, da categoria funcional a que pertencia o "de cujus",
nesta compreendidos o vencimento e as gratificações de tempo de serviço e de
produtividade.
Art. 2º O
benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária,
ressalvado o direito de opção, se extinguirá com a morte da beneficiária.
Art. 3º A Despesa decorrente
deste Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob
Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação Art. 5º - Revogam-se
as disposições em contrário
Brasília, em 08 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1982, Página 16929 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 49 Vol. 5 (Publicação Original)