Legislação Informatizada - LEI Nº 7.021, DE 6 DE SETEMBRO DE 1982 - Republicação
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LEI Nº 7.021, DE 6 DE SETEMBRO DE 1982
Estabelece o modelo de cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outra providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Nas eleições a serem realizadas em 15 de novembro de 1982 será usada a cédula oficial única, de acordo com o modelo em anexo a esta Lei.
§ 1º - O voto dado aos candidatos a Governador, e a Prefeito será também computado para os candidatos a Vice-Governador e a Vice-Prefeito, com aqueles registrados.
§ 2º - A cédula de que trata este artigo será composta de seis retângulos de 12,5 cm x 3 cm, cada um com a indicação do cargo a ser votado e a ela serão acrescidos ou subtraídos tantos retângulos quantos forem necessários à sua compatibilizacão com o número de cargos eletivos a serem preenchidos.
Art. 2º. - As cédulas de que trata o artigo anterior serão confeccionadas e distribuídas na forma do disposto no art. 104 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, não se aplicando, porém, as disposições constantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mencionado artigo.
Art. 3º. - Nas eleições de que trata o art. 1º desta Lei, o Tribunal Superior Eleitoral reservará, para cada Partido, por sorteio, uma série de números destinada a identificar seus candidatos, na forma seguinte:
I - o algarismo identificador da série sorteada corresponderá ao número atribuído ao candidato a Governador, de forma que o número 1 (um) corresponda ao candidato do primeiro Partido, o número 2 (dois) ao do segundo Partido, e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;
II - as dezenas iniciadas pela unidade identificadora da série sorteada corresponderão, na ordem crescente:
a) | de 10 (dez) a 12 (doze),aos candidatos a Senador, segundo o número da sublegenda pela qual foi registrado, no primeiro Partido; de 20 (vinte) a 22 (vinte e dois), na mesma ordem, aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos; |
b) | de 15 (quinze) a 17 (dezessete), aos candidatos a Prefeitos, segundo o número da sublegenda pela qual foi registrado no primeiro Partido; de 25 (vinte e cinco) a 27 (vinte e sete), na mesma ordem, aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos; |
III - as centenas iniciadas pela unidade identificadora da série sorteada corresponderão, na ordem crescente, aos candidatos a Deputado Federal, de forma que as centenas a partir de 101 (cento e um) correspondam aos candidatos do primeiro Partido, a partir de 201 (duzentos e um) aos do segundo Partido, e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;
IV - os milhares iniciados pela unidade identificadora da série sorteada corresponderão, na ordem crescente:
a) | de 1.101 (mil cento e um) a 1.299 (mil duzentos e noventa e nove), aos candidatos a Deputado Estadual do primeiro Partido; de 2.101 (dois mil cento e um) a 2.299 (dois mil duzentos e noventa e nove), aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos; |
b) | de 1.601 (mil seiscentos e um) a 1.699 (mil seiscentos e noventa e nove), aos candidatos a Vereador do primeiro Partido; de 2.601 (dois mil seiscentos e um) a 2.699 (dois mil seiscentos e noventa e nove), aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos. |
Parágrafo único - Nas eleições
proporcionais, a numeração dos candidatos será sorteada dentro de cada Partido,
observado o disposto na Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982.
Art. 4º. - A Justiça
Eleitoral organizará, na forma que vier a ser determinada pelo Tribunal Superior
Eleitoral, lista única dos candidatos registrados através de cada Partido, a
serem votados no Município, a qual deverá ser afixada obrigatoriamente dentro da
cabina indevassável, em lugar visível ao eleitor.
Art. 5º. Constitui crime
eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de
candidatos afixada na cabina indevassável. Pena - detenção, até seis meses, e
pagamento de sessenta a cem dias-multa.
Art. 6º. - Nas eleições
de 15 de novembro de 1982, não se aplica o disposto no inciso IX do art. 146 da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, devendo ser observadas as seguintes
normas, dentro da cabina indevassável:
a) o eleitor escreverá em cada retângulo da cédula oficial o nome ou o número do candidato de sua preferência, devendo todos os candidatos indicados pertencerem ao mesmo Partido (art. 8º da Lei nº 6.978/82);
b) dobrará a cédula antes de deixar a
cabina.
Art. 7º. - O
sorteio já realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do disposto no
art. 2º da Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982, tem eficácia para o disposto
nesta Lei, em tudo que não a contrariar.
Parágrafo único - O número de
candidato a Vereador já sorteado conforme o disposto na Lei nº 7.015, de 16 de
julho de 1982, não será objeto de novo sorteio, sendo automaticamente
substituído por novo número, obedecido o critério de se manter os algarismos da
unidade e da dezena anteriormente sorteados com a adoção dos algarismos da
centena e do milhar estabelecidos pela alínea "b" do item IV do art. 3º desta
Lei.
Art. 8º. - Na
apuração do voto levar-se-á sempre em conta a intenção do eleitor.
Art. 9º. - Nas eleições
para as vagas de Senador do Estado de Rondônia os números mencionados no art. 3º
desta Lei serão substituídos por outros a serem estabelecidos pela Justiça
Eleitoral.
Art. 10. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 06 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1982, Página 16857 (Republicação)