Legislação Informatizada - LEI Nº 7.019, DE 31 DE AGOSTO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 7.019, DE 31 DE AGOSTO DE 1982

Altera o Código de Processo Civil, para simplificar o processo de homologação judicial da partilha amigável e da partilha de bens de pequeno valor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º    Os arts. 1.031 a 1.038 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de1973 - Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 1.031   A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

     Parágrafo único.   O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

     Art. 1.032.   Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

     I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
     II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei;
     III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

     Art. 1.033.   Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.

     Art. 1.034.   No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

     § 1º   A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

     § 2º   O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

     Art. 1.035.   A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

     Parágrafo único.   A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

     Art. 1.036.   Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.

     § 1º   Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

     § 2º   Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberá sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

     § 3º   lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.

     § 4º   Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

     § 5º   Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

     Art. 1.037.   Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

     Art. 1.038.   Aplicam-se subsidiariamente a esta seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da seção subseqüente."

     Art. 2º    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º    Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1982, Página 16265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 43 Vol. 5 (Publicação Original)