Legislação Informatizada - LEI Nº 7.016, DE 23 DE AGOSTO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 7.016, DE 23 DE AGOSTO DE 1982

Dispõe sobre a reversão para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   O funcionário aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando julgado apto em inspeção de saúde, reverterá à atividade para cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     § 1º Não poderá reverter o aposentado que contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade.

     § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o funcionário continuará na inatividade, permanecendo inalterado o fundamento legal de sua aposentadoria, com a conseqüente proporcionalidade de proventos.

     Art. 2º  A reversão independerá da existência de vaga e far-se-á para cargo: 
     
a) de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria;
b) resultante de transformação ou reclassificação posterior à aposentadoria;
c) integrante da classe que tenha servido de base à revisão dos proventos determinada pela lei nº 6.703, de 26 de outubro de 1979.

     § 1º Os funcionários de que trata esta Lei serão investidos em cargos automaticamente criados com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.

     § 2º A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.

     § 3º Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

     Art. 3º   O funcionário a que se refere o caput do art. 1º desta Lei será submetido, periodicamente, a exame médico, na forma que se dispuser em regulamento.

     Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1982, Página 15681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 40 Vol. 5 (Publicação Original)