Legislação Informatizada - LEI Nº 7.016, DE 23 DE AGOSTO DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 7.016, DE 23 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe sobre a reversão para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando julgado apto em inspeção de saúde, reverterá à atividade para cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 1º Não poderá reverter o aposentado que contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o funcionário continuará na inatividade, permanecendo inalterado o fundamento legal de sua aposentadoria, com a conseqüente proporcionalidade de proventos.
Art. 2º A reversão independerá da existência de vaga e far-se-á para cargo:
a) | de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria; |
b) | resultante de transformação ou reclassificação posterior à aposentadoria; |
c) | integrante da classe que tenha servido de base à revisão dos proventos determinada pela lei nº 6.703, de 26 de outubro de 1979. |
§ 1º Os funcionários de que trata esta Lei serão investidos em cargos automaticamente criados com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.
§ 2º A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.
§ 3º Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.
Art.
3º O funcionário a que se refere o caput do art. 1º desta Lei será submetido, periodicamente, a exame médico, na forma que se dispuser em regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1982, Página 15681 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 40 Vol. 5 (Publicação Original)