Legislação Informatizada - LEI Nº 7.015, DE 16 DE JULHO DE 1982 - Veto

LEI Nº 7.015, DE 16 DE JULHO DE 1982

MENSAGEM DE VETO Nº 303, DE 16 DE JULHO DE 1982

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

               Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 5.437, de 1981 (nº 43, de 1982, no Senado Federal), que "altera as leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, e 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e dá outras providências".

                Incide o veto sobre a exigência introduzida, pelo artigo 5º do projeto, no § 3º do art. 2º da lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, no sentido de que as cédulas para a votação nas convenções sejam "impressas tipograficamente".

Trata-se de requisito sem precedentes em nossa legislação eleitoral. Obrigaria os diretórios municipais, nos mais pobres e longínquos municípios do País, a providenciar, no prazo de cinco dias, a impressão das cédulas para a convenção.

Em muitos municípios do interior simplesmente não há tipografia, o que poderia inviabilizar a convenção. Isso, além da despesa com impressão que teria de ser realizada.

Assim, estimo necessário vetar a expressão "impressas tipograficamente", contida no artigo 5º do projeto.

Estas, as razões de interesse público que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

                Brasília, em 16 de julho de 1982.

                JOÃO FIGUEIREDO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1982, Página 13269 (Veto)