Legislação Informatizada - LEI Nº 7.010, DE 1º DE JULHO DE 1982 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.010, DE 1º DE JULHO DE 1982
Acrescenta parágrafo ao art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 11. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 6º O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência médica."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 6º O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência médica."
Art. 2º A assistência de que trata esta Lei será prestada na forma do art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1982, Página 12234 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 33 Vol. 5 (Publicação Original)