Legislação Informatizada - Lei nº 7.006, de 29 de Junho de 1982 - Publicação Original

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Lei nº 7.006, de 29 de Junho de 1982

Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, e nº 6.956, de 23 de novembro de 1981, são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército.

     Art. 2º   A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

     Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1982, Página 12025 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 91 Vol. 3 (Publicação Original)