Legislação Informatizada - Lei nº 7.006, de 29 de Junho de 1982 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 7.006, de 29 de Junho de 1982
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, e nº 6.956, de 23 de novembro de 1981, são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército.
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1982, Página 12025 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 91 Vol. 3 (Publicação Original)