Legislação Informatizada - LEI Nº 7.004, DE 24 DE JUNHO DE 1982 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 7.004, DE 24 DE JUNHO DE 1982

Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   É instituído o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições estabelecidas na presente Lei.

     Art. 2º   Considera-se estudante, para os efeitos desta Lei, aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da Previdência Social e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo Federal ou Estadual.

     Art. 3º   O ingresso no Programa instituído por esta Lei será feito facultativamente pelo estudante, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência.

     § 1º. O segurado-estudante poderá manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses, após a conclusão dos cursos a que se refere o artigo anterior, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições.

     § 2º. O segurado-estudante perderá esta qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido reingresso, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.

     Art. 4º   As prestações garantidas ao segurado-estudante compreendem os seguintes benefícios e serviços:

     I - benefícios:
a) auxílio-invalidez;
b) pensão;
c) pecúlio por morte;

     II - serviços:
a) assistência médica;
b) reabilitação.


     Art. 5º   O auxílio-invalidez consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será devido ao estudante vítima de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacite, totalmente, para a atividade estudantil ou para ingresso em atividade laboral.

     Art. 6º   A pensão consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será concedida pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição, até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral vinculada a sistema de previdência social obrigatório.

     Art. 7º   O pecúlio por morte consistirá num pagamento único, no valor de 2 (dois) salários-mínimos regionais, e será devido pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição.

     Art. 8º   A assistência médica e a reabilitação serão concedidas nas mesmas bases e condições vigentes para os segurados da Previdência Social em geral, de acordo com o sistema instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, salvo quanto aos períodos de carência.

     Art. 9º   O direito às prestações previstas nesta Lei fica sujeito ao prazo de carência de 6 (seis) meses para a assistência médica e reabilitação e de 12 (doze) meses para os benefícios.

     Art. 10. O custeio do programa ora instituído será atendido pela contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-mínimo regional.

     Art. 11. O tempo de vinculação ao Programa de Previdência Social aos Estudantes não será considerado para efeito dos regimes de Previdência Social urbana e rural.

     Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1982, Página 11753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 88 Vol. 3 (Publicação Original)