Legislação Informatizada - LEI Nº 7.001, DE 14 DE JUNHO DE 1982 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 7.001, DE 14 DE JUNHO DE 1982

Autoriza a venda, ao Colégio Pedro II, de imóveis pertencentes ao Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLiCA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   É o Banco Central do Brasil autorizado a vender, ao Colégio Pedro II, os imóveis de sua propriedade situados na Rua Humaitá nºs 80/84 e Travessa João Afonso nº 56, no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

     Parágrafo único.  A venda far-se-á pelo valor histórico de Cr$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos cruzeiros), referido à data de ocupação dos imóveis pelo Colégio Pedro II.

     Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1982, Página 10881 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 86 Vol. 3 (Publicação Original)