Legislação Informatizada - LEI Nº 6.999, DE 7 DE JUNHO DE 1982 - Veto

LEI Nº 6.999, DE 7 DE JUNHO DE 1982

MENSAGEM DE VETO Nº 62, DE 07 DE JUNHO DE 1982 - CN
(Nº 235/82, na origem)

Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

               Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do artigos 59, § 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 5.330, de 1981 (Nº 118, DE 1981, no Senado Federal), que "dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências".

               Incide o veto sobre o artigo 10 da proposição, a seguir transcrito, e que considero viciado por inconstitucionalidade material:

               "Art. 10. Os funcionários federais, estaduais e municipais, pertencentes a outros órgãos da Administração Pública e que presentemente estiverem prestando serviços aos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão concorrer à trasnposição ou à transformação dos respectivos cargos dos Quadros Permanentes dos Tribunais."

               Com efeito, ao art. 108, § 2º, da Constituição, prescreve que os Tribunais Federais "somente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes".

               A única forma de se proceder à integração dos funcionários requisitados nas secretarias dos Tribunais é sua investidura em cargos disponíveis, previstos nos respectivos quadros permanentes. Esses cargos não prescindem de criação por lei, cuja tramitação no Congresso Nacional deve obediência a rito especial, previsto no art. 108, § 2º, retrocitado.

               Além disso, há impropriedade na redação do dispositivo ora vetado, quando trata de "transformação ou transposição" de cargos públicos estaduais e municipais em cargos públicos federais. Tal não se comporta no sistema federativo, que prima pela autonomia dos Estados e Municípios (art. 13 e 15 da Constituição).

               Há, ainda, afronta ao art. 65, §1º, da Carta, uma vez que muitos funcionários requisitados percebem seus vencimentos dos erários estaduais ou municipais e, passando aos quadros permanentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, seriam pagos pela União, o que importa aumento de despesa.

               São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

                Brasília, 7 de junho de 1982 - João Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 15/06/1982