Legislação Informatizada - LEI Nº 6.998, DE 7 DE JUNHO DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 6.998, DE 7 DE JUNHO DE 1982
Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei n° 6.849, de 12 de novembro de 1980, que fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O
parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.972, de 14 de dezembro de 1981, ao
art. 3º da Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980, que fixa os valores de
retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. No primeiro concurso público para provimento nos empregos da
categoria funcional de que trata a presente Lei, será exigida a conclusão da 4ª
série do ensino de primeiro grau e a comprovação, através de anotação em
Carteira de Trabalho e Previdência Social, do desempenho de atividade de
vigilância no mínimo, de 1 (um) ano imediatamente anterior à data de abertura
das inscrições."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
lbrahim Abi-ckel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1982, Página 10391 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 80 Vol. 3 (Publicação Original)