Legislação Informatizada - Lei nº 6.997, de 7 de Junho de 1982 - Publicação Original
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Lei nº 6.997, de 7 de Junho de 1982
Altera o decreto-lei n° 32, de 18 de novembro de 1966, que "institui o Código Brasileiro do Ar".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, modificado pelo Decreto-lei nº
234, de 28 de fevereiro de 1967, e pelas Leis nºs 5.710, de 7 de outubro de
1971, 6.298, de 15 de dezembro de 1975, 6.350, de 7 de julho de 1976, e 6.833,
de 30 de setembro de 1980, passa a vigorar com as alterações constantes dos
artigos seguintes.
Art. 2º É
acrescentado parágrafo único ao art. 43, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Integram a infra-estrutura
aeronáutica o serviço fixo aeronáutico, o serviço móvel aeronáutico, o serviço
de radiodifusão aeronáutico e o serviço de rádio-navegação aeronáutico."
Art. 3º O § 1º do art. 47 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º Os aeródromos
públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação ou
registro, a cargo da autoridade aeronáutica
competente."
Art. 4º O art. 57 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
57. As restrições às propriedades, referidas no artigo anterior, serão
estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante aprovação de
Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Plano Básico de Zoneamento de
Ruído, Plano de Zona de Proteção de Helipontos, válido para todos os helipontos,
e de Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, válido,
respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea.
§ 1º De conformidade com as
conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser
aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos
Planos Básicos.
§ 2º O Plano Básico
de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o
Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e
Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Poder Executivo.
§ 3º Os Planos Específicos de Zonas
de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão
aprovados por ato Ministerial e transmitidos às administrações dos municípios
atingidos, para que sejam observadas as restrições.
§ 4º As administrações públicas
deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos
aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e
Específicos.
§ 5º As restrições
especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou
públicos."
Art. 5º É acrescentado
parágrafo único ao art. 64, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão
ser executados de acordo com procedimentos estabelecidos pela autoridade
aeronáutica competente, visando à segurança do tráfego, das instalações
aeroportuárias e vizinhas, bem como à segurança e bem-estar da população que, de
alguma forma, seja atingida pelas
operações."
Art. 6º O art. 69 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 -
..........................................................................................................................................................
§
1º.
.....................................................................................................................
...........................................
d) ações com direito a voto, sempre ordinárias e nominativas, se se tratar de
empresa constituída sob a forma de sociedade anônima para explorar serviços de
transportes aéreos regulares, táxis aéreos e serviços aéreos
especializados;
e)
em seus estatutos, expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem
direito a voto em ações com direito a voto.
§ 2º Pode ser admitida a emissão de
ações preferenciais sem direito a voto, até o limite de 2/3 (dois terços) do
total das ações emitidas, não prevalecendo, na hipótese, o disposto no § 1º do
art. 111 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nem o estatuído no art. 72
deste Código.
§ 3º As ações com
direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam
incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere a letra "b" do
§ 1º deste artigo.
§ 4º O disposto
na letra "b" do § 1º deste artigo aplica-se, também, ao aumento de capital.
§ 5º Desde que a soma final de ações
em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital,
poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do
aumento referido no parágrafo anterior.
§
6º Para a concessão ou autorização, a que se refere este artigo, a
empresas não constituídas em sociedades por ações, aplicam-se, no que couber, as
disposições dos parágrafos anteriores, exigida, sempre, maioria de sócios e
direção de brasileiros."
Art. 7º O
art. 77 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 77. Cabe à autoridade
aeronáutica competente a orientação, coordenação, controle e fiscalização de
todas as atividades concernentes aos serviços aéreos e à infra-estrutura
aeronáutica.
§ 1º A fiscalização
será exercida, no âmbito da Aviação Civil, pelo pessoal credenciado pela
autoridade aeronáutica competente.
§ 2º
Constituem missões de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves,
serviços concedidos ou autorizados, oficinas, entidades aerodesportivas e
instalações aeroportuárias, bem como exames de proficiência relativos a
aeronautas e aeroviários."
Art. 8º O caput
do art. 83 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 83. Os transportes domésticos só
poderão ser efetuados por transportadores
brasileiros."
Art. 9º É acrescentado parágrafo
único ao art. 153, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, às
empresas de serviços aéreos que operam ou venham a operar no País, a qual quer
título."
Art. 10. Os arts. 155, 156,
160, 161 e 162, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 155. Será
aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão
ou cassação: do certificado de aeronavegabilidade da aeronave; do certificado de
habilitação técnica de tripulante ou de mecânico; da concessão, autorização ou
permissão para execução de serviços aéreos; ou da homologação de oficina, nos
seguintes casos:
a) perda do nível de
aptidão ou de condições físicas;
b)
procedimento ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de
idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de
habilitação técnica;
c) execução de serviços
aéreos de forma a comprometer a ordem e a segurança púbicas, ou com violação das
normas de segurança dos transportes;
d)
prática de contrabando ou
descaminho;
e) cessão ou
transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade
competente;
f) transferência,
direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou
autorizados;
g) fornecimento de dados,
informações ou estatísticas inexatas ou
adulteradas;
h) recusa de
fornecimento de livros, documentos de contabilidade, de informações ou
estatísticas aos agentes da
fiscalização;
i) prática reiterada
de infrações graves.
§ 1º A pena de
cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada
defesa ao infrator.
§ 2º A cassação
do certificado de habilitação técnica independerá de segundo inquérito quando a
responsabilidade do infrator estiver comprovada em outro inquérito, da mesma
natureza ou não, no curso do qual tenha sido proporcionado o direito de defesa
ao acusado.
§ 3º A suspensão poderá
ser imposta em caráter preventivo ou punitivo, podendo ter a duração de até 180
(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual
período."
"Art.
156. Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência,
pela prática das seguintes infrações:
GRUPO I - INFRAÇÕES
REFERENTES AO USO DAS AERONAVES
a)
utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;
b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de
matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico
Brasileiro - RAB;
c) utilizar ou
empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados
ou com estes vencidos;
d) utilizar ou
empregar aeronaves sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em
vigor;
e) utilizar ou empregar
aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão
competente;
f)
utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a
qual se achar licenciada;
g) utilizar ou
empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, de
regulamentação ou instruções emanadas dos órgãos do Ministério da Aeronáutica;
h) introduzir aeronave no País, ou
utilizá-la, sem autorização de sobrevôo;
i) manter aeronave estrangeira em
território nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;
j) alienar ou transferir, sem
autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter
transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;
l) transportar carga ou material
proibido ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais
sujeitos a restrições;
m) lançar objetos
ou substâncias sem licença das autoridades competentes, salvo o caso de
alijamento;
n) trasladar aeronave sem
licença; e
o) recuperar ou
reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão
competente.
GRUPO II - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A AERONAUTAS E
AEROVIÁRIOS
a) preencher
com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;
b) impedir ou dificultar a ação
dos agentes da autoridade, devidamente credenciados, no exercício de missão
oficial;
c) pilotar aeronave sem
portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os
equipamentos de sobrevivência nas áreas
exigidas;
d) tripular aeronave com
certificado de habilitação técnica, ou de capacidade física, vencidos, ou
exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja
licença esteja expirada;
e)
participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este
Código e suas regulamentações;
f)
utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de
qualquer função a bordo, em desacordo com este Código ou com as suas
regulamentações;
g) desobedecer
às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;
h) infringir as Condições Gerais
de Transporte ou as instruções sobre
tarifas;
i) desobedecer
ou deixar de observar os regulamentos e normas de tráfego aéreo;
j) inobservar os preceitos da
Regulamentação sobre o exercício da
profissão;
l) inobservar as
normas sobre assistência e salvamento estabelecidas neste Código;
m) desobedecer as normas que
regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro no País;
n) infringir regras, normas ou
cláusulas de Acordo, Tratado ou Convenção Internacional;
o) infringir as normas e
regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;
e
p) permitir, por ação ou
omissão, o embarque de mercadoria sem despacho, de materiais sem licença ou de
mercadoria contrabandeada, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença,
quando necessária.
GRUPO III - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS À
CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS
AÉREOS
a) permitir
a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro
- RAB ou sem observância das restrições do certificado de aeronavegabilidade;
b) permitir a composição de
tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a
documentação regular;
c)
permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não
devidamente licenciado ou com a licença vencida;
d) fazer acordo com outra
concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimento de
conexão, "pool", consórcio ou consolidação de serviços ou interesses, sem
consentimento expresso da autoridade aeronáutica competente;
e) não observar as normas e
regulamentos relativos à manutenção e operação das
aeronaves;
f)
explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente
autorizada;
g) deixar
de comprovar a contratação dos seguros destinados a garantir sua
responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e
cargas, bem como, no solo, a
terceiros;
h)
aceitar, para embarque, mercadoria sem licença das autoridades competentes ou em
desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;
i) ceder ou
transferir ações ou cotas de seu capital social, sem consentimento expresso da
autoridade aeronáutica competente;
j) deixar de dar
publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória ou divulgar esses atos
antes de aprovados pela autoridade aeronáutica competente;
l) deixar de recolher
na forma e nos prazos da regulamentação respectiva as tarifas, taxas, preços
públicos e contribuições a que estiver
obrigada;
m)
recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços,
quando solicitados pelos agentes da fiscalização
aeronáutica;
n)
desrespeitar Acordo, Tratado ou Convenção vigente no País ou deixar de cumprir
condição ou cláusula a que estiver obrigada em razão daqueles
atos;
o) não observar
os horários aprovados;
p)
infringir as normas e instruções que disciplinam o exercício da profissão de
aeronauta ou de aeroviário;
q)
deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada
ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de
transporte;
r) infringir as
tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto,
abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função
da utilização de seus serviços de
transporte;
s) simular como feita,
total ou parcialmente, no exterior a compra de passagem vendida no País, a fim
de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;
t) promover qualquer forma de
publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça
indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao
valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica
competente;
u) efetuar troca
de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos; e
v) infringir as Condições Gerais de
Transporte, bem como as demais normas, instruções e portarias que dispõem sobre
serviços aéreos.
GRUPO IV - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS ÀS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO, DE
REPARAÇÃO OU DE DISTRIBUIÇÃO DE AERONAVE E SEUS
COMPONENTES
a) inobservar
instruções, normas ou requisitos estabelecidos pelo Ministério da
Aeronáutica;
b) inobservar termos e
condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos;
c) modificar aeronave ou componente,
procedendo a alteração não prevista por órgão homologador;
d) executar deficientemente serviço de
manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança
de vôo;
e) deixar de cumprir os contratos de
manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de
manutenção e distribuição de componentes; e
f) executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais
da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente.
GRUPO V - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A FABRICANTES DE AERONAVES E DE OUTROS
PRODUTOS AERONÁUTICOS
a) inobservar
prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da
Aeronáutica, destinados à homologação de produtos aeronáuticos ou de
empresas;
b) inobservar os termos e condições
constantes dos respectivos certificados de homologação;
c) alterar o projeto de tipo aprovado, da
aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a modificação tenha sido
homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
d)
deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos
aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau
funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência,
desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e
possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo
mesmo projeto de tipo aprovado; e
e)
descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o item
anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou
prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento.
GRUPO VI - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO
COMPREENDIDAS NOS GRUPOS
ANTERIORES
a) executar,
ou utilizar, serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de
aeronaves e de seus componentes, em oficinas não homologadas;
b) executar serviços de recuperação ou
reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;
c) executar serviços de manutenção ou
de reparação de aeronaves e seus componentes, sem autorização do órgão
competente;
d) utilizar-se de
aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;
e) executar qualquer modalidade de
serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;
f) construir campo de pouso sem
licença; utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso; ou deixar
de promover o registro de campo de
pouso;
g) implantar ou explorar
edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais,
com inobservância destas;
h) prometer
ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio,
bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de passagem ou frete
aéreo;
i) promover publicidade de
serviços aéreos em desacordo com as regulamentações aeronáuticas ou com promessa
ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do
transporte ou de seu preço;
j) explorar
serviços aéreos sem concessão ou autorização;
e
l) vender aeronave de sua propriedade
sem a devida comunicação à autoridade responsável pelo Registro Aeronáutico
Brasileiro - RAB ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave
adquirida.
§ 1º A pena de multa será
imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida,
concomitantemente ou não, da suspensão de qualquer dos certificados ou da
autorização ou permissão.
§ 2º A
pena de suspensão terá duração de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser
prorrogada uma vez por igual período.
§ 3º
A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus
prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles
cometidas no exercício das respectivas
funções."
"Art. 160. A aeronave
poderá ser interditada:
1) nos casos do
art. 156, Grupo I, alíneas a e o ; Grupo II, alíneas c, d,
g, e i; Grupo III, alíneas a, e, f,
e g; Grupo V, alíneas a , b, c,
d e e;
2) se a multa imposta
ao proprietário ou explorador não for paga no prazo estipulado; e
3) quando instaurado processo para apurar
atividade delituosa do proprietário ou explorador da aeronave, na sua
utilização.
§ 1º Em caso de
requisição da autoridade aduaneira, de polícia ou de saúde, a autoridade
aeronáutica competente poderá interditar, por prazo não superior a 15 (quinze)
dias qualquer aeronave quando, a seu juízo, as circunstâncias e os motivos que
informarem a requisição justificarem essa medida, para acautelar interesses que
não possam ser resguardados de imediato por providências previstas em lei ou
regulamento, invocada pela autoridade requisitante.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos
neste artigo o proprietário ou explorador não terá direito à indenização."
"Art. 161. O Ministério da Aeronáutica
poderá promover a intervenção nas concessionárias ou permissionárias cuja
situação operacional, financeira ou econômica ameaçar a continuidade dos
serviços ou a segurança do transporte.
Parágrafo único. A intervenção visará ao restabelecimento da
normalidade dos serviços e terá a duração necessária à consecução desse
objetivo."
"Art. 162. Para os
efeitos deste Código, são consideradas autoridades aeronáuticas competentes as
do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos
regulamentos."
Art.
11. Os atuais artigos 163, 164 e 165 são renumerados para artigos 164, 165
e 166, passando a figurar como artigo 163 o
seguinte:
"Art.
163. O Poder Executivo constituirá órgão com a finalidade de apuração e
julgamento de infrações tarifárias e condições de transporte estabelecidas neste
Decreto-lei.
Parágrafo único.
A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão
fixados em regulamento."
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1982, Página 10387 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 70 Vol. 3 (Publicação Original)