Legislação Informatizada - LEI Nº 6.990, DE 18 DE MAIO DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 6.990, DE 18 DE MAIO DE 1982
Altera a redação do art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:
a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração;
b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher. "
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração;
b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1982, Página 9081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 59 Vol. 3 (Publicação Original)