Legislação Informatizada - LEI Nº 6.990, DE 18 DE MAIO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 6.990, DE 18 DE MAIO DE 1982

Altera a redação do art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:

     a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração;

     b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;

     c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher." 
    
     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1982, Página 9081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 59 Vol. 3 (Publicação Original)