Legislação Informatizada - LEI Nº 6.986, DE 13 DE ABRIL DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 6.986, DE 13 DE ABRIL DE 1982

Altera a denominação da categoria funcional de Inspetor do Trabalho, dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade nos casos que menciona, eleva as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

     Art. 1º   A categoria funcional de Inspetor do Trabalho, código NS-933 ou LT-NS-933, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, constante do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a denominar-se Fiscal do Trabalho, código NS-933 ou LT-NS-933, com as referências de vencimento ou salário por classe, escalonadas na forma do Anexo à presente Lei. 

     Art. 2º   Os atuais cargos efetivos e empregos permanentes de Inspetor do Trabalho, vagos ou ocupados, do Quadro ou Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, passarão, mediante reclassificação, a integrar a categoria funcional de Fiscal do Trabalho. 

      Parágrafo único. O servidor abrangido por este artigo será mantido na mesma referência de vencimento ou salário do cargo ou emprego em que se encontrar, salvo se estiver em referência inferior à NS-08, inicial prevista para a classe "A" da categoria, caso em que será nesta localizado. 

     Art. 3º   A Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 será paga aos servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal do Trabalho, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-933 ou LT-NS-933, observadas as disposições desta Lei. 

     § 1º  A Gratificação de que trata este artigo será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções de fiscalização do trabalho. 

     § 2º  A Gratificação de Produtividade corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor. 

     § 3º  O percentual médio das Gratificações individuais concedidas em cada órgão será de, no máximo, 60% (sessenta por cento). 

     § 4º  A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade. 

     Art. 4º   Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais serão fixados pelo Ministro de Estado ou autoridade delegada. 

     Art. 5º   Os servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal do Trabalho, no exercício de cargo em omissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de Nível Superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou de Função de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, farão jus à Gratificação de Produtividade calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, desde que haja correlação com as atribuições do respectivo cargo ou emprego. 

     Parágrafo único.  Nas hipóteses deste artigo, o total percebido pelo servidor, a título de vencimento ou salário, Representação Mensal e Gratificação de Produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição fixada para o símbolo do cargo em comissão ou função de confiança DAS-4, observada hierarquia salarial estabelecida em regulamento. 

     Art. 6º   A Gratificação de Produtividade, concedida na forma desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, especialmente o disposto no seu art. 5º. 

     Art. 7º   As multas por infração aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho ficam elevadas em 10 (dez) vezes o seu valor. 

     Art. 8º   As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho. 

     Art. 9º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 7º, que entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
 
     Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1982, Página 6444 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 54 Vol. 3 (Publicação Original)