Legislação Informatizada - LEI Nº 6.982, DE 13 DE ABRIL DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 6.982, DE 13 DE ABRIL DE 1982
Altera a Lei n. 5919, de 17 de setembro de 1973, para autorizar o Poder Executivo a transferir o controle acionário de empresas subsidiárias da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao artigo 3º da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.159, de 6 de dezembro de 1974, é acrescentado o seguinte § 2º, renumerado o atual para o § 3º:
"Art. 3º
.................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
§ 2º Cabe ao poder Executivo decidir sobre a conveniência, oportunidade e condições da transferência para o setor privado do controle acionário das empresas de que trata este artigo."
Art. 2º Ao artigo 3º da Lei nº 6.159, de 6 de dezembro de 1974, é acrescentado o seguinte parágrafo:
"Art. 3º ................................................................................................................
Parágrafo Único. As desapropriações realizadas de acordo com o disposto neste artigo prevalecerão mesmo que a empresa beneficiária passe a ser controlada pelo setor privado."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao artigo 3º da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.159, de 6 de dezembro de 1974, é acrescentado o seguinte § 2º, renumerado o atual para o § 3º:
§ 1º .........................................................................................................................
§ 2º Cabe ao poder Executivo decidir sobre a conveniência, oportunidade e condições da transferência para o setor privado do controle acionário das empresas de que trata este artigo."
Art. 2º Ao artigo 3º da Lei nº 6.159, de 6 de dezembro de 1974, é acrescentado o seguinte parágrafo:
Parágrafo Único. As desapropriações realizadas de acordo com o disposto neste artigo prevalecerão mesmo que a empresa beneficiária passe a ser controlada pelo setor privado."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1982, Página 6441 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 47 Vol. 3 (Publicação Original)