Legislação Informatizada - LEI Nº 6.978, DE 19 DE JANEIRO DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 6.978, DE 19 DE JANEIRO DE 1982
Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e suplentes, Deputados Federais e Estaduais, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, serão realizadas, simultaneamente, em todo a País, no dia 15 de novembro de 1982.
Art. 2º As convenções regionais e municipais destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos nas respectivas circunscrições, deverão ser realizadas nos seis meses anteriores à data das eleições.
§ 1º Para serem votados nas convenções partidárias, os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, dez por cento dos convencionais, ou pela respectiva comissão executiva.
§ 2º Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever mais de uma chapa.
§ 3º As chapas serão apresentadas perante a respectiva convenção e serão votadas em escrutínios distintos, as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.
§ 4º Cada chapa deverá indicar candidatos a todas as eleições a se realizarem na respectiva circunscrição.
§ 5º Não poderá ser submetida ao voto dos convencionais, sob pena de nulidade, a chapa que não atender ao requisito do parágrafo anterior.
§ 6º Será permitido ao eleitor concorrer a eleições diferentes, na mesma convenção.
§ 7º Nos municípios em que os partidos políticos não tenham constituído diretórios, caberá à comissão diretora municipal provisória convocar a convenção municipal e designar delegados para representá-la, caso haja o número de filiados em condições de participar das eleições, previsto no art. 35 da Lei nº 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).
Art. 3º O número de deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de 1982, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 4º Serão considerados candidatos natos dos partidos a que pertencerem os atuais deputados federais e estaduais, observados os prazos da filiação partidária e o disposto no § 3º do art. 67 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.
Parágrafo único. Os candidatos natos não figurarão nas chapas apresentadas à Convenção, nem serão submetidos à votação dos convencionais, e terão seus nomes automaticamente indicados no pedido de registro.
Art. 5º Os presidentes dos diretórios regionais e municipais dos partidos requererão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados nas respectivas circunscrições.
§ 1º Será indeferido o registro de chapas que não indicarem candidatos a todas as eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados federais e estaduais), ou de âmbito municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), respectivamente, sob pena de nulidade.
§ 2º Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato a eleição majoritária, o partido deverá providenciar a sua substituição, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento automático do registro dos demais candidatos.
Art. 6º A renúncia de candidato a qualquer cargo eletivo só poderá ser deferida se o pedido for formulado conjuntamente pelo candidato e pelo partido.
Art. 7º A desistência, tácita ou expressa, da candidatura a Governador importará na nulidade dos votos que forem dados ao partido.
Art. 8º Nas eleições previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para todos os cargos.
§ 1º Quando o partido não tiver diretório organizado no município nem filiados em número suficiente à realização da Convenção para escolha de candidatos, na forma do § 7º do art. 2º, a não indicação destes para os cargos municipais não acarretará o indeferimento da chapa de candidatos às eleições de âmbito estadual e federal.
§ 2º A Justiça Eleitoral disporá quanto ao processo de votação.
Art. 9º São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e o término do mandato do governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionário ou proceder a quaisquer outras formas de provimento no quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou prefeito;
II - nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público especial;
III - nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo órgão legislativo, dos Tribunais de Contas;
IV - nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto de 1982.
§ 2º O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.
Art. 10. Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios, de empresas públicas, e aos empregados das empresas concessionárias de serviço público, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos e vantagens, ou salários, como se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicação de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.
Art. 11. Os arts. 93 e173 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
...................................................................................................
Art. 173. ....................................................................................
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida." Art. 12. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 1.533, 31 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................................................
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções." Art. 13. Os artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .......................................................................................
§ 1º Em se tratando de pleito municipal, poderá a Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido, por decisão da maioria de seus membros, indicar um dos candidatos a prefeito, em sublegenda, a requerimento de um terço dos vereadores do partido, ou de um deputado, federal ou estadual, eleito com expressiva votação no município.
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado ao Diretório Regional até quarenta e oito horas após a convocação da convenção municipal destinada à escolha de candidatos.
§ 3º A Comissão Executiva Regional deverá apreciar o requerimento e, se aprová-lo, fazer a indicação do candidato à Comissão Executiva Municipal, até quarenta e oito horas antes da realização da convenção de trata o parágrafo anterior.
§ 4 Havendo indicação, pela Comissão Regional, do candidato a prefeito em sublegenda, poderá a convenção municipal instituir até duas sublegendas para concorrerem à mesma eleição.
§ 5º Os subscritores à indicação de candidatos à convenção ou ao Diretório Regional do partido, serão considerados instituidores das respectivas sublegendas, para todos os efeitos deste Decreto-lei.
....................................................................................................."
"Art. 8º .........................................................................................
§ 1º Quando o Diretório Regional indicar candidato em sublegenda, nos termos do § 1º do art. 5º deste Decreto-lei, também poderá indicar, pela mesma forma, até um terço dos candidatos à Câmara Municipal.
§ 2º O número restante de candidatos a que tem direito o partido, será indicado pela Convenção Municipal, nos termos do caput desse artigo."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e suplentes, Deputados Federais e Estaduais, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, serão realizadas, simultaneamente, em todo a País, no dia 15 de novembro de 1982.
Art. 2º As convenções regionais e municipais destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos nas respectivas circunscrições, deverão ser realizadas nos seis meses anteriores à data das eleições.
§ 1º Para serem votados nas convenções partidárias, os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, dez por cento dos convencionais, ou pela respectiva comissão executiva.
§ 2º Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever mais de uma chapa.
§ 3º As chapas serão apresentadas perante a respectiva convenção e serão votadas em escrutínios distintos, as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.
§ 4º Cada chapa deverá indicar candidatos a todas as eleições a se realizarem na respectiva circunscrição.
§ 5º Não poderá ser submetida ao voto dos convencionais, sob pena de nulidade, a chapa que não atender ao requisito do parágrafo anterior.
§ 6º Será permitido ao eleitor concorrer a eleições diferentes, na mesma convenção.
§ 7º Nos municípios em que os partidos políticos não tenham constituído diretórios, caberá à comissão diretora municipal provisória convocar a convenção municipal e designar delegados para representá-la, caso haja o número de filiados em condições de participar das eleições, previsto no art. 35 da Lei nº 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).
Art. 3º O número de deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de 1982, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 4º Serão considerados candidatos natos dos partidos a que pertencerem os atuais deputados federais e estaduais, observados os prazos da filiação partidária e o disposto no § 3º do art. 67 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.
Parágrafo único. Os candidatos natos não figurarão nas chapas apresentadas à Convenção, nem serão submetidos à votação dos convencionais, e terão seus nomes automaticamente indicados no pedido de registro.
Art. 5º Os presidentes dos diretórios regionais e municipais dos partidos requererão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados nas respectivas circunscrições.
§ 1º Será indeferido o registro de chapas que não indicarem candidatos a todas as eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados federais e estaduais), ou de âmbito municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), respectivamente, sob pena de nulidade.
§ 2º Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato a eleição majoritária, o partido deverá providenciar a sua substituição, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento automático do registro dos demais candidatos.
Art. 6º A renúncia de candidato a qualquer cargo eletivo só poderá ser deferida se o pedido for formulado conjuntamente pelo candidato e pelo partido.
Art. 7º A desistência, tácita ou expressa, da candidatura a Governador importará na nulidade dos votos que forem dados ao partido.
Art. 8º Nas eleições previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para todos os cargos.
§ 1º Quando o partido não tiver diretório organizado no município nem filiados em número suficiente à realização da Convenção para escolha de candidatos, na forma do § 7º do art. 2º, a não indicação destes para os cargos municipais não acarretará o indeferimento da chapa de candidatos às eleições de âmbito estadual e federal.
§ 2º A Justiça Eleitoral disporá quanto ao processo de votação.
Art. 9º São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e o término do mandato do governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionário ou proceder a quaisquer outras formas de provimento no quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou prefeito;
II - nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público especial;
III - nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo órgão legislativo, dos Tribunais de Contas;
IV - nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto de 1982.
§ 2º O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.
Art. 10. Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios, de empresas públicas, e aos empregados das empresas concessionárias de serviço público, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos e vantagens, ou salários, como se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicação de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.
Art. 11. Os arts. 93 e173 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
...................................................................................................
Art. 173. ....................................................................................
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida."
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções."
§ 1º Em se tratando de pleito municipal, poderá a Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido, por decisão da maioria de seus membros, indicar um dos candidatos a prefeito, em sublegenda, a requerimento de um terço dos vereadores do partido, ou de um deputado, federal ou estadual, eleito com expressiva votação no município.
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado ao Diretório Regional até quarenta e oito horas após a convocação da convenção municipal destinada à escolha de candidatos.
§ 3º A Comissão Executiva Regional deverá apreciar o requerimento e, se aprová-lo, fazer a indicação do candidato à Comissão Executiva Municipal, até quarenta e oito horas antes da realização da convenção de trata o parágrafo anterior.
§ 4 Havendo indicação, pela Comissão Regional, do candidato a prefeito em sublegenda, poderá a convenção municipal instituir até duas sublegendas para concorrerem à mesma eleição.
§ 5º Os subscritores à indicação de candidatos à convenção ou ao Diretório Regional do partido, serão considerados instituidores das respectivas sublegendas, para todos os efeitos deste Decreto-lei.
"Art. 8º .........................................................................................
§ 1º Quando o Diretório Regional indicar candidato em sublegenda, nos termos do § 1º do art. 5º deste Decreto-lei, também poderá indicar, pela mesma forma, até um terço dos candidatos à Câmara Municipal.
§ 2º O número restante de candidatos a que tem direito o partido, será indicado pela Convenção Municipal, nos termos do caput desse artigo."
Art. 14. O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. Fica revogada a Lei nº 5.779, de 31 de maio de 1972.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1982, Página 1065 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)