Legislação Informatizada - Lei nº 6.971, de 14 de Dezembro de 1981 - Publicação Original
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Lei nº 6.971, de 14 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre a administração do Território Federal de Fernando de Noronha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A organização administrativa do Território Federal de Fernando de Noronha, criado no interesse da defesa nacional pelo Decreto-lei nº 4.102, de 09 de fevereiro de 1942, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º. A União administrará o Território Federal de Fernando de Noronha tendo em vista os seguintes objetivos, além do objetivo primordial para o qual foi criado:
I - proporcionar uma adequada assistência ao homem, dando prioridade aos setores de saúde, educação e habitação;
II - desenvolver obras de infra-estrutura com prioridade para os setores de água, saneamento, energia, porto e abastecimento;
III - desenvolver e explorar as potencialidades do Território como ponto de atração turística;
IV - incentivar a agropecuária e a exploração dos recursos naturais;
V - desenvolver outras atividades que se tornem viáveis.
Art. 3º. Para os efeitos da supervisão ministerial prevista na legislação em vigor, o Território Federal de Fernando de Noronha é vinculado a um Ministério Militar determinado pelo Presidente da República.
Art. 4º. O Território Federal de Fernando de Noronha é uma Unidade Orçamentária do Ministério Militar, com autonomia administrativa.
Art. 5º. Os planos e programas governamentais, respeitadas as peculiaridades do Território, guardarão consonância com os seus correspondentes nacionais e regionais.
Art. 6º. A ação administrativa do Governo do Território obedecerá a planos e programas previamente submetidos à aprovação do Ministro de Estado.
Parágrafo único. A programação e a ação direta dos órgãos da Administração Federal na área do Território serão sempre realizadas em consonância com os planos e programas aprovados.
Art. 7º. O Território poderá ter sistemas próprios, relacionados a atividades setoriais de Ministérios Civis, sem prejuízo da atuação direta destes.
Parágrafo único. A execução dos programas dos Ministérios Civis será atribuída, de preferência, a órgãos territoriais correspondentes.
Art. 8º. Os Ministérios que celebrarem convênios com o Governo do Território prestarão assistência técnica e financeira, na forma que for estabelecida no respectivo instrumento.
Art. 9º. O Território Federal de Fernando de Noronha será administrado por um Governador, auxiliado por Secretários de Governo.
Art. 10. O cargo de Governador do Território Federal de Fernando de Noronha será exercido por Oficial Superior da Ativa das Forças Armadas, nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O exercício do cargo de Governador do Território implicará no exercício, concomitante, do cargo de Comandante da Guarnição Militar de Fernando de Noronha.
Art. 11. O Governador do Território fará jus a uma indenização de representação, de valor equivalente à representação percebida pelos Governadores dos demais Territórios Federais.
Art. 12. Nos afastamentos temporários do Governador, responderá pelo expediente do Governo o seu substituto legal na cadeia de comando do cargo militar que exerce.
Art. 13. Os serviços relativos à administração territorial serão atendidos por militares da Guarnição Militar do Território e por servidores civis do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério Militar, lotados no Território Federal de Fernando de Noronha.
§ 1º Os Secretários de Governo serão nomeados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Governador.
§ 2º Os Secretários de Governo e o Chefe de Gabinete, quando militares da ativa, serão considerados no exercício de cargo militar.
§ 3º Os Secretários de Governo, quando militares da ativa, farão jus a uma indenização de representação, de valor idêntico à representação percebida por Secretários de Governo dos demais Territórios Federais.
Art. 14. Ao Governador incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;
Il - expedir decretos e demais atos necessários à administração do Território;
III - representar juridicamente o Território nos assuntos de interesse da administração;
IV - encaminhar à aprovação do Ministro de Estado a proposta orçamentária, no prazo fixado;
V - promover a elaboração e a eventual revisão das programações orçamentárias anual e plurianual, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado;
VI - executar o orçamento anual e a programação orçamentária plurianual do Território;
VII -- promover a instauração de comissões de inquérito, para apurar responsabilidade de servidores civis lotados no Território;
VIII - executar ou fazer executar decisões judiciais, bem como prestar às autoridades judiciárias o auxílio que for solicitado, para o cumprimento das mencionadas decisões;
IX - promover a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;
X - apresentar ao Ministro de Estado, no prazo fixado, relatório circunstanciado da atuação do Governo no exercício anterior;
XI - comunicar-se diretamente com os Ministéricis e outros órgãos sobre assuntos referentes ao Território;
XII - celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades públicas ou privadas;
XIII - delegar competência para a prática de atos administratívos, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 15. A estrutura básica da administração do Território será constituída de um Gabinete, uma Secretaria Executiva e de outras Secretarias criadas pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades administrativas do Governo territorial.
Art. 16. Incumbe ao Secretário Executivo:
I - auxiliar o Governador na administração do Território;
II - dirigir os serviços da Secretaria Executiva;
III - celebrar casamento;
IV - resolver os dissídios de natureza trabalhista, cuja solução seja atribuída pela lei às Juntas de Conciliação e Julgamento;
V - conciliar as partes que, para esse fim, a ele recorrerem, valendo como sentença o acordo entre elas estabelecido e por todos assinado;
VI - efetuar diligências e cumprir os mandados judiciais, designando oficiais de justiça ad hoc, quando necessário;
VII - arrecadar e arrolar bens vagos e de ausentes, dando conhecimento ao juiz competente do Distrito Federal;
VIII - exercer as funções cometidas pelas leis às autoridades policiais e trabalhistas.
Art. 17. As funções de Oficial de Registros Públicos serão exercidas por um servidor civil, integrante da Secretaria Executiva, designado pelo Ministro de Estado, podendo ser requisitado de outro Ministério, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. O Oficial de Registros Públicos exercerá função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 18. Ao Oficial de Registros Públicos incumbem as atribuições constantes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, as de tabelião de notas e as relativas ao protesto de títulos.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, quanto ao exercício dessas atribuições, o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV, da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 19. Observar-se-á, quanto aos atos praticados pelo Secretário Executivo e pelo Oficial de Registros Públicos, no que for aplicável, o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 20. À Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cabe processar e julgar as causas civis e criminais relativas às pessoas domiciliadas ou residentes no Território ou aos bens nele situados, salvo quando cometidas a outra jurisdição.
Art. 21. O Território de Fernando de Noronha fica subordinado à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Art. 22. Os Secretários do Governo não poderão desde a nomeação:
I - firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito privado, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, como pessoa física, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público ou nela exercer função remunerada;
III - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego nas entidades referidas no inciso I;
IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;
V - adquirir bens de qualquer natureza pertencentes às entidades referidas no inciso I.
§ 1º O Governador observará as disposições do Estatuto dos Militares e, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao Chefe de Gabinete e aos Secretários do Governo, quando militares da ativa.
Art. 23. A ação administrativa do Território nortear-se-á pelos princípios e diretrizes da Reforma administrativa (Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).
Art. 24. O Governo territorial poderá, mediante prévia autorização do Presidente da República, contratar pessoal, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, para a execução de projetos e outras atividades administrativas do Território.
Art. 25. A União poderá cometer ao Território a cobrança de tributos de cuja distribuição participe.
Parágrafo único. A receita dos tributos, arrecadados na forma deste artigo, constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União ao Território e será aplicada mediante plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado.
Art. 26. As receitas de qualquer natureza, arrecadadas pelo Território, excetuadas as provenientes de tributos, poderão ser diretamente aplicadas, segundo plano elaborado pelo Governo territorial.
Art. 27. O orçamento da União consignará em cada exercício, no subanexo correspondente ao orçamento do Ministério Militar, os recursos necessários aos encargos da administração territorial.
Art. 28. As dotações orçamentárias serão alocadas ao Território de conformidade com as normas vigentes estatuídas pelo Ministério Militar.
Art. 29. O Território elaborará sua programação plurianual, na forma da legislação federal.
Art. 30. A fiscalização orçamentária e financeira será exercida pelo Ministério Militar, sob cujas normas será feita a prestação de contas.
Art. 31. O Governo territorial manterá no continente - Nordeste Brasileiro - instalações de apoio necessárias à administração do Território.
Art. 32. Caberá ao Comandante da Guarnição Militar de Fernando de Noronha manter a ordem e a segurança interna no Território, com a tropa da Guarnição.
Art. 33. O Poder Executivo especificará a competência e estabelecerá o detalhamento da estrutura do Gabinete e das Secretarias de que trata o art. 15 desta Lei.
Art. 34. O Poder Executivo criará os demais cargos de Secretário de Governo, à medida que forem sendo implantadas as respectivas Secretarias.
Parágrafo único. O valor da retribuição dos cargos de que trata este artigo é o fixado no Anexo I, alínea a, do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 35. O Poder Executivo, quando for o caso, estabelecerá normas para a transferência de vinculação do Território Federal de Fernando de Noronha de um Ministério Militar para outro.
Art. 36. No caso da transferência a que se refere o art. 35, atendido o interesse da Administração, poderá haver, mediante opção, redistribuição de servidores civis, lotados no Território, do Ministério substituído para o substituto.
Art. 37. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações alocadas ao Território no Orçamento da União.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1982.
Art. 39. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1981, Página 23786 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 132 Vol. 7 (Publicação Original)