Legislação Informatizada - LEI Nº 6.970, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.970, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica estendida a Gratificação de Produtividade, instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores, aos servidores integrantes da Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-937 ou LT-NS-937, da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.

     § 1º A gratificação também será paga aos servidores de que trata este artigo quando no exercício, na administração federal direta ou em autarquias, de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou, ainda, de função de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, desde que, nessas hipóteses, haja relação com as atribuições do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.

     § 2º Para efeito deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) serviços obrigatórios por lei;
f) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
g) deslocamento em objeto de serviço;
h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o servidor.

     § 3º A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

     Art. 2º  A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes à Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento, incompatível com o exercício de outro cargo, função, profissão ou emprego, público ou particular, excetuados os que não se compreendem na proibição desta Lei.

     § 1º A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.

     § 2º O percentual médio das gratificações individuais concedidas será de, no máximo, 60% (sessenta por cento).

     Art. 3º  Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes desta Lei, serão fixados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 4º  O total percebido pelos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar o valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979.

     Art. 5º  A Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo de proventos da inatividade do funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária e que esteja percebendo a aludida gratificação.

     Parágrafo único. O valor da Gratificação de Produtividade a ser computado é o correspondente à média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.

     Art. 6º  Fica alterado o Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as modificações posteriores, para fins do disposto nesta Lei.

     Art. 7º  Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei vigorarão a partir da data de publicação do ato que conceder ao servidor a Gratificação de Produtividade.

     Art. 8º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.

     Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1981, Página 23495 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 130 Vol. 7 (Publicação Original)