Legislação Informatizada - Lei nº 6.961, de 1º de Dezembro de 1981 - Publicação Original

Lei nº 6.961, de 1º de Dezembro de 1981

Altera a redação do caput do art. 17 da Lei nº 6091, de 15 de agosto de 1974, que "dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O caput do art. 17 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 17  O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral de seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação para sufragar nas eleições:

     I - dos Estados: para Governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
     II - dos Territórios: Câmara dos Deputados."

     Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FUGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1981, Página 22949 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 98 Vol. 7 (Publicação Original)