Legislação Informatizada - Lei nº 6.961, de 1º de Dezembro de 1981 - Publicação Original
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Lei nº 6.961, de 1º de Dezembro de 1981
Altera a redação do caput do art. 17 da Lei nº 6091, de 15 de agosto de 1974, que "dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O caput
do art. 17 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 17 O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral de seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação para sufragar nas eleições:
I - dos Estados: para Governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II - dos Territórios: Câmara
dos Deputados."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FUGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1981, Página 22949 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 98 Vol. 7 (Publicação Original)