Legislação Informatizada - LEI Nº 6.959, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.959, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981

Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, STF-DAS-100, os seguintes cargos de provimento em comissão:

      I - na Categoria Direção Superior, STF-DAS-101: 1 (um) de Diretor de Departamento, 3 (três) de Diretor de Serviço e 16 (dezesseis) de Diretor de Divisão;

      II - na Categoria Assessoramento Superior, STF-DAS-102: 1 (um) de Assessor da Presidência, 1 (um) de Coordenador da Assessoria Judiciária, 1 (um) de Assessor de Imprensa, 2 (dois) de Assessor Judiciário, 1 (um) de Assessor da Diretoria Geral e 2 (dois) de Secretário de Turma.

     Art. 2º - São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal os seguintes cargos de provimento efetivo:

      I - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, STF-AJ-020: 15 (quinze) de Técnico Judiciário, STF-AJ-021; 8 (oito) de Auxiliar Judiciário, STF-AJ-023; 30 (trinta) de Agente de Segurança Judiciária, STF-AJ-024; e 17 (dezessete) de Atendente Judiciário, STF-AJ-025;
      II - no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, STF-NS-900: 1 (um) de Médico, STF-NS-901, 2 (dois) de Odontólogo, STF-NS-909; 2 (dois) de Assistente Social, STF-NS-930; e 8 (oito) de Bibliotecário, STF-NS-932;

      III - no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, STF-NM-1000: 2 (dois) de Agente de Serviços Complementares, STF-NM-1004; e 5 (cinco) de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, STF-NM-1006.

      Parágrafo único. - Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.

     Art. 3º - A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram, inclusive os criados pelo art. 1º desta Lei, far-se-ão por deliberação do Tribunal, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973, observada a escala de níveis constantes do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

      Parágrafo único. - Ficam estendidos à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder Judiciário da União e em paridade com as Casas do Congresso Nacional, os Níveis 5 e 6, acrescidos à escala referida neste artigo pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

     Art. 4º - As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, STF-AJ-020, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, passam a ser estruturadas na forma constante do anexo desta Lei.

      § 1º - Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova estrutura constante do anexo, serão posicionados na referência inicial da classe A da respectiva Categoria.

      § 2º - Não poderão atingir a classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da categoria, arredondada para a unidade subseqüente a fração acaso apurada.

     Art. 5º - Ficam extintos 3 (três) cargos vagos de Motorista Oficial, STF-TP-1201, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e extinguir-se-ão, a partir da classe inicial e na medida em que vagarem, os restantes 5 (cinco) cargos dos mesmos Quadro e Categoria Funcional.

     Art. 6º - Fica autorizada a transposição para o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, STF-NM-1000, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no qual constituirá cargo da Categoria Funcional de Telefonista, STI-NM-1044, do emprego de Operador de PABX, remanescente da Tabela de Pessoal Temporário da mesma Secretaria e referido no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973.

      § 1º - A transposição do emprego de que trata este artigo dependerá de ato do Presidente do Tribunal, após aprovação do seu ocupante em prova de habilitação específica.

      § 2º - Operada a transposição, ficará liberado o provimento, mediante concurso público, de um cargo da Categoria Funcional de Telefonista, STF-NM-1044, criado pelo art. 13 da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973.

     Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Supremo Tribunal Federal, ou de outras para esse fim destinadas.

     Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 25 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1981, Página 22413 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 92 Vol. 7 (Publicação Original)