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CMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentao e Informao
LEI N 6.959, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981
Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA,
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 So criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no Grupo-Direo e Assessoramento Superiores, STF-DAS-100, os seguintes cargos de provimento em comisso:
I - na Categoria Direo Superior, STF-DAS-101: 1 (um) de Diretor de Departamento, 3 (trs) de Diretor de Servio e 16 (dezesseis) de Diretor de Diviso;
II - na Categoria Assessoramento Superior, STF-DAS-102: 1 (um) de Assessor da Presidncia, 1 (um) de Coordenador da Assessoria Judiciria, 1 (um) de Assessor de Imprensa, 2 (dois) de Assessor Judicirio, 1 (um) de Assessor da Diretoria Geral e 2 (dois) de Secretrio de Turma.
Art. 2 So criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - no Grupo-Atividades de Apoio Judicirio, STF-AJ-020: 15 (quinze) de Tcnico Judicirio, STF-AJ-021; 8 (oito) de Auxiliar Judicirio, STF-AJ-023; 30 (trinta) de Agente de Segurana Judiciria, STF-AJ-024; e 17 (dezessete) de Atendente Judicirio, STF-AJ-025;
II - no Grupo-Outras Atividades de Nvel Superior, STF-NS-900: 1 (um) de Mdico, STF-NS-901, 2 (dois) de Odontlogo, STF-NS-909; 2 (dois) de Assistente Social, STF-NS-930; e 8 (oito) de Bibliotecrio, STF-NS-932;
III - no Grupo-Outras Atividades de Nvel Mdio, STF-NM-1000: 2 (dois) de Agente de Servios Complementares, STF-NM-1004; e 5 (cinco) de Auxiliar Operacional de Servios Diversos, STF-NM-1006.
Pargrafo nico. Os cargos a que se refere este artigo sero distribudos pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotao fixada e observados os critrios legais e regulamentares vigentes.
Art. 3 A reestruturao do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores e a classificao dos cargos que o integram, inclusive os criados pelo art. 1 desta Lei, far-se-o por deliberao do Tribunal, nos termos do art. 1 da Lei n 5.985, de 13 de dezembro de 1973, observada a escala de nveis constantes do Anexo II do Decreto-Lei n 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Pargrafo nico. Ficam estendidos Secretaria do Supremo Tribunal Federal, como rgo de cpula do Poder Judicirio da Unio e em paridade com as Casas do Congresso Nacional, os Nveis 5 e 6, acrescidos escala referida neste artigo pelo art. 3 do Decreto-Lei n 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 4 As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judicirio, STF-AJ-020, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, passam a ser estruturadas na forma constante do anexo desta Lei. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7299-14-marco-1985-356962-norma-pl.html"(Vide anexo da Lei n 7.299, de 14/3/1985)
1 Os funcionrios integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo sero posicionados nas classes a que correspondem as referncias de que so ocupantes. Quando suprimidas tais referncias na nova estrutura constante do anexo, sero posicionados na referncia inicial da classe A da respectiva Categoria.
2 No podero atingir a classe Especial funcionrios em nmero superior a 15% (quinze por cento) da lotao global da categoria, arredondada para a unidade subseqente a frao acaso apurada.
Art. 5 Ficam extintos 3 (trs) cargos vagos de Motorista Oficial, STF-TP-1201, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e extinguir-se-o, a partir da classe inicial e na medida em que vagarem, os restantes 5 (cinco) cargos dos mesmos Quadro e Categoria Funcional.
Art. 6 Fica autorizada a transposio para o Grupo-Outras Atividades de Nvel Mdio, STF-NM-1000, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no qual constituir cargo da Categoria Funcional de Telefonista, STI-NM-1044, do emprego de Operador de PABX, remanescente da Tabela de Pessoal Temporrio da mesma Secretaria e referido no pargrafo nico do art. 13 da Lei n 5.985, de 13 de dezembro de 1973.
1 A transposio do emprego de que trata este artigo depender de ato do Presidente do Tribunal, aps aprovao do seu ocupante em prova de habilitao especfica.
2 Operada a transposio, ficar liberado o provimento, mediante concurso pblico, de um cargo da Categoria Funcional de Telefonista, STF-NM-1044, criado pelo art. 13 da Lei n 5.985, de 13 de dezembro de 1973.
Art. 7 As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro conta das dotaes oramentrias prprias do Supremo Tribunal Federal, ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 8 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Art. 9 Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia, 25 de novembro de 1981; 160 da Independncia e 93 da Repblica.
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