Legislação Informatizada - Lei nº 6.957, de 23 de Novembro de 1981 - Publicação Original

Lei nº 6.957, de 23 de Novembro de 1981

Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Nas convenções para a eleição de diretórios municipais, delegados e suplentes, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes da data da convenção.

     Art. 2º   Nas convenções a que se refere o artigo anterior, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimos de filiados ao Partido, exigido pela legislação vigente.

     Art. 3º   Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com o direito a votar na convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da convenção, o registro da chapa completa de candidato ao diretório, acrescida de candidatos a suplente.

     Art. 4º  O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o pedido de registro dos diretórios municipais quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.

     Art. 5º  As disposições da presente Lei aplicam-se somente às convenções municipais para eleição de órgãos partidários.

     Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1981, Página 22173 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 89 Vol. 7 (Publicação Original)