Legislação Informatizada - LEI Nº 6.957, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original
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LEI Nº 6.957, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981
Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas convenções para a eleição de diretórios municipais, delegados e suplentes, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes da data da convenção.
Art. 2º - Nas convenções a que se refere o artigo anterior, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimos de filiados ao Partido, exigido pela legislação vigente.
Art. 3º - Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com o direito a votar na convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da convenção, o registro da chapa completa de candidato ao diretório, acrescida de candidatos a suplente.
Art. 4º - O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o pedido de registro dos diretórios municipais quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.
Art. 5º - As disposições da presente Lei aplicam-se somente às convenções municipais para eleição de órgãos partidários.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1981, Página 22173 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 89 Vol. 7 (Publicação Original)