Legislação Informatizada - LEI Nº 6.955, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.955, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981

Acrescenta dispositivos ao art. 13 da Lei nº 4324, de 14 de abril de 1964, que "institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Acrescente-se ao art. 13 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 5.965, de 10 de dezembro de 1973, o seguinte parágrafo:

     "Art. 13.  ........................................................................................................................

     § 1º .............................................................................................................................

     § 2º .............................................................................................................................

     § 3º .............................................................................................................................

     § 4º Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes.  

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1981, Página 21742 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 88 Vol. 7 (Publicação Original)