Legislação Informatizada - LEI Nº 6.955, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original
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LEI Nº 6.955, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981
Acrescenta dispositivos ao art. 13 da Lei nº 4324, de 14 de abril de 1964, que "institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Acrescente-se ao art. 13 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 5.965, de 10 de dezembro de 1973, o seguinte parágrafo:
"Art.
13. ........................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................................
§
4º
Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere
o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos
ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência
odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1981, Página 21742 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 88 Vol. 7 (Publicação Original)