Legislação Informatizada - LEI Nº 6.952, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original
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LEI Nº 6.952, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1981
Acrescenta parágrafos ao art. 134 da Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 134 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, fica acrescido de 5 (cinco) parágrafos, com a seguinte redação:
"Art. 134. ................................................................................ .....................................
§1º A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida em língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade."
Art. 1º O art. 134 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, fica acrescido de 5 (cinco) parágrafos, com a seguinte redação:
a) | data e lugar de sua realização; |
b) | reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato; |
c) | nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação; |
d) | manifestação da vontade das partes e dos intervenientes; |
e) | declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; |
f) | assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato. |
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida em língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1981
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1981, Página 21093 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 85 Vol. 7 (Publicação Original)