Legislação Informatizada - LEI Nº 6.948, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.948, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981

Dispõe sobre a realização de convenções para renovação de diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6767, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º    É facultado à Comissão Executiva Nacional do Partido Político decidir sobre a realização de convenções para renovação dos diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, no prazo nele previsto ou até 2 (dois) anos após o registro definitivo do respectivo Partido.

     Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á às convenções nacionais, regionais e municipais, sejam em conjunto ou separadamente.

     Art. 2º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1981, Página 18245 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 81 Vol. 5 (Publicação Original)