Legislação Informatizada - Lei nº 6.946, de 17 de Setembro de 1981 - Publicação Original
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Lei nº 6.946, de 17 de Setembro de 1981
Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas nesta Lei.
Art. 2º A modalidade de licitação será determinada em função dos seguintes limites:
I - concorrência - na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referêricia - MVR vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;
II - tomada de preços - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) MVR;
III - convite - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na contratação de obra de valor inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR.
Art. 3º É dispensável a licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se de obras.
Art. 4º Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa:
I - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;
II - à capacidade técnica;
III - à idoneidade financeira.
Art. 5º Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.
§ 1º O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.
§ 2º A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada unidade administrativa.
§ 3º Os órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se do registro de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, bem como de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
§ 4º Serão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.
§ 5º A prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da Administração Federal será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante legislação pertinente a licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pela União.
Art. 6º Nas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma simplificada, com observância do disposto no art. 8º.
Art. 7º Quando for exigida, a critério da autoridade competente, a prestação da garantia a que se refere o art. 135 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de garantia.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo:
I - regular a organização de cadastros e a expedição dos respectivos certificados de registro;
II - rever, periodicamente, os limites estabelecidos no art. 2º, para o fim de ajustá-los às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços de bens e serviços vigentes no País;
III - ajustar as normas relativas a licitações à natureza peculiar dos órgãos a que se refere o art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
IV - dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em licitações promovidas no âmbito da Administração Direta e Indireta e por Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º São revogados o art. 2º da Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968, a alínea " i " do § 2º do art. 126, os §§ 5º e 6º do art.127, o art. 128 e seus parágrafos e o art. 131 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas nesta Lei.
Art. 2º A modalidade de licitação será determinada em função dos seguintes limites:
I - concorrência - na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referêricia - MVR vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;
II - tomada de preços - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) MVR;
III - convite - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na contratação de obra de valor inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR.
Art. 3º É dispensável a licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se de obras.
Art. 4º Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa:
I - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;
II - à capacidade técnica;
III - à idoneidade financeira.
Art. 5º Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.
§ 1º O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.
§ 2º A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada unidade administrativa.
§ 3º Os órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se do registro de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, bem como de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
§ 4º Serão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.
§ 5º A prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da Administração Federal será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante legislação pertinente a licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pela União.
Art. 6º Nas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma simplificada, com observância do disposto no art. 8º.
Art. 7º Quando for exigida, a critério da autoridade competente, a prestação da garantia a que se refere o art. 135 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de garantia.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo:
I - regular a organização de cadastros e a expedição dos respectivos certificados de registro;
II - rever, periodicamente, os limites estabelecidos no art. 2º, para o fim de ajustá-los às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços de bens e serviços vigentes no País;
III - ajustar as normas relativas a licitações à natureza peculiar dos órgãos a que se refere o art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
IV - dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em licitações promovidas no âmbito da Administração Direta e Indireta e por Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º São revogados o art. 2º da Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968, a alínea " i " do § 2º do art. 126, os §§ 5º e 6º do art.127, o art. 128 e seus parágrafos e o art. 131 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1981
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1981, Página 17637 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 77 Vol. 5 (Publicação Original)