Legislação Informatizada - LEI Nº 6.943, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.943, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981

Dispõe sobre proventos de funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º    Aos funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço fica assegurada retribuição básica nunca inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário mínimo vigente no País.

     Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o funcionário fará à diferença entre o provento proporcional e a retribuição básica, a título de complementação.

     Art. 2º    O disposto na presente Lei aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade anteriormente à data de sua vigência.

     Art. 3º    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros.

     Art. 4º   Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1981, Página 17446 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 71 Vol. 5 (Publicação Original)