Legislação Informatizada - LEI Nº 6.936, DE 18 DE AGOSTO DE 1981 - Publicação Original

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LEI Nº 6.936, DE 18 DE AGOSTO DE 1981

Dispõe sobre a averbação, na esfera federal, de tempo de serviço público estadual ou municipal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O tempo de serviço público estadual ou municipal será averbado, na esfera federal, sem qualquer acréscimo ou contagem em dobro facultados na legislação local, salvo se houver correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de serviço público federal.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1981, Página 15661 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 46 Vol. 5 (Publicação Original)