Legislação Informatizada - LEI Nº 6.934, DE 13 DE JULHO DE 1981 - Publicação Original

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LEI Nº 6.934, DE 13 DE JULHO DE 1981

Altera a Lei nº 6894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se § 3º ao art. 4º e § 3º ao art. 6º:

"Art. 1º -  A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidos pelas disposições desta Lei.

Art. 3º -  .................................................................................................

c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal.

Art. 4º -  .................................................................................................

§ 3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional.

Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções:
..............................................................................................................

III - multa de até 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;

IV - condenação do produto;

V - inutilização do produto;

VI - suspensão do registro;

VII - cancelamento do registro;

VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.

§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º.

Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,de acordo com a tabela anexa.

§ 1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei.
.....................................................................................................

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;
b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso."

     Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, em 13 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1981, Página 13189 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 43 Vol. 5 (Publicação Original)