Legislação Informatizada - LEI Nº 6.925, DE 29 DE JUNHO DE 1981 - Publicação Original
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LEI Nº 6.925, DE 29 DE JUNHO DE 1981
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, que dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará.
I - quando se tratar de imóvel rural:
a) | se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; |
b) | se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967; |
c) | se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual; |
II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano. ..........................................................................................................
Art. 5º Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original.
Parágrafo único. O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação."
Art. 3º É o INCRA autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, aos Municípios situados na Faixa de Fronteira, não abrangidos por aquela Lei, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações municipais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1981, Página 12145 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 58 Vol. 3 (Publicação Original)