Legislação Informatizada - LEI Nº 6.922, DE 17 DE JUNHO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.922, DE 17 DE JUNHO DE 1981

Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, os cargos do Grupo-Polícia Federal, código PF-500, constantes do Anexo a esta Lei.

     Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1981, Página 11485 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 47 Vol. 3 (Publicação Original)