Legislação Informatizada - LEI Nº 6.922, DE 17 DE JUNHO DE 1981 - Publicação Original
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LEI Nº 6.922, DE 17 DE JUNHO DE 1981
Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam
criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério
da Justiça, os cargos do Grupo-Polícia Federal, código PF-500, constantes do
Anexo a esta Lei.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1981, Página 11485 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 47 Vol. 3 (Publicação Original)