Legislação Informatizada - LEI Nº 6.914, DE 27 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.914, DE 27 DE MAIO DE 1981

Revoga o art. 18 do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - É revogado o art. 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968.

     Art. 2º - Os trabalhadores avulsos que exercem funções de direção e chefia nas operações de carga e descarga serão distribuídos pelo rodízio do respectivo sindicato e renumerados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço.

      § 1º - São excluídos das normas do presente artigo os conferentes de carga e descarga ocupantes das funções de chefia e de ajudante, considerados parte integrante da equipe, os quais continuarão sendo credenciados, pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço, de preferência entre os sindicalizados.

      § 2º - As entidades estivadoras ou os tomadores de serviço promoverão entre os credenciados o sistema de rodízio, cabendo aos respectivos sindicatos fiscalizar sua fiel execução, de modo a permitir uma divisão equitativa do trabalho e da remuneração.

      § 3º - O conferente de carga e descarga não poderá ser credenciado por mais de uma entidade estivadora ou por mais de um tomador de serviço.

     Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
Murilo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1981, Página 9901 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)