Legislação Informatizada - LEI Nº 6.911, DE 27 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original

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LEI Nº 6.911, DE 27 DE MAIO DE 1981

Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Ao art. 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 5º - Nos empréstimos concedidos a pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista, poderá ser dispensada, a critério do BNH, a prestação de garantia real." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO 
David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1981, Página 9807 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 34 Vol. 3 (Publicação Original)