Legislação Informatizada - LEI Nº 6.911, DE 27 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.911, DE 27 DE MAIO DE 1981
Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ao art. 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º - Nos empréstimos concedidos a pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista, poderá ser dispensada, a critério do BNH, a prestação de garantia real."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1981, Página 9807 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 34 Vol. 3 (Publicação Original)