Legislação Informatizada - LEI Nº 6.911, DE 27 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original
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LEI Nº 6.911, DE 27 DE MAIO DE 1981
Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao art. 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
David Andreazza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1981
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1981, Página 9807 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 34 Vol. 3 (Publicação Original)