Legislação Informatizada - LEI Nº 6.909, DE 27 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 6.909, DE 27 DE MAIO DE 1981

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   O Poder Executivo constituirá, no Território Federal do Amapá, de acordo com o disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, uma sociedade de economia mista, denominada Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social do Território.

     Art. 2º   Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEASA: 

       I - proceder a estudos e levantamentos, objetivando à implantação de programas de desenvolvimento dos setores agropecuário e agroindustrial; 
      II - promover e divulgar, junto às entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território; 
     III - elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agroindústria; 
     IV - executar, direta ou indiretamente, as atividades de pesquisa de minerais fertilizantes e corretivos de aplicação na agropecuária, promovendo a exploração, beneficiamento e comercialização desses produtos, na forma da legislação específica;  
      V - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital das empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários; 
      VI - assistir os produtores rurais, através da produção e comercialização de insumos, prestação de serviços de engenharia agrícola, armazenagem e silagem de produtos agropecuários, seus subprodutos e derivados, executando a política de preços mínimos e do abastecimento e comercialização nos períodos de entressafra;    
      VII - elaborar e executar, em convênio com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;
     VIII - praticar atos de comércio, indústria e operações, que forem necessários à consecução de seus objetivos.

     Art. 3º  O capital da CODEASA será de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos em 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) pelo Território Federal do Amapá.

     § 1º  A integralização do capital subscrito pelo Governo do Território Federal do Amapá ocorrerá da seguinte forma:

a) parte, pela incorporação à CODEASA de bens móveis e imóveis, que lhe forem transferidos de conformidade com o art. 8º desta Lei;
b) o restante, em espécie, através de dotações a serem consignadas no orçamento próprio do Território Federal do Amapá.


     § 2º  O capital da CODEASA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal do Amapá.

     Art. 4º   O regime jurídico da CODEASA é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:

     I - proibição de distribuição de lucros ou quaisquer outras vantagens financeiras aos seus administradores e empregados, em função da renda da CODEASA;
     II - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;
     III - submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;
     IV - obediência ao regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.

     Art. 5º   A CODEASA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandato de 2 (dois) anos.

     Art. 6º  Constituem recursos da CODEASA:

     I - as receitas operacionais;
     II - as receitas patrimoniais;
     III - o produto de operações de crédito;
     IV - as doações;
     V - os de outras origens.

     Art. 7º   A CODEASA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.

     Art. 8º   É o Governo do Território Federal do Amapá autorizado a transferir para a CODEASA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, alínea " a ", do art. 3º desta Lei.

     Parágrafo único.  O Governo do Território Federal do Amapá comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

     Art. 9º   Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:

       I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, alínea " a ", do art. 3º desta Lei; 
       II - da avaliação, por uma comissão de peritos designada pelo Governador de Território Federal do Amapá, dos bens arrolados;    
       III - da elaboração do projeto de Estatuto.

      § 1º  Os atos constitutivos compreenderão: 
          a) aprovação da avaliação dos bens;
b)aprovação do Estatuto.

      § 2º  A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal do Amapá.

     Art. 10. CODEASA é facultado:

       I - contratar empréstimos e financiamentos;
       II - receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvimento rural.  
       III - celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.

     Art. 11.  O regime jurídico do pessoal da CODEASA é o da legislação trabalhista.

     Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1981, Página 9805 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)