Legislação Informatizada - LEI Nº 6.900, DE 14 DE ABRIL DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.900, DE 14 DE ABRIL DE 1981

Acrescenta parágrafo único ao art. 20 do Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Acrescenta-se ao art. 20 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o seguinte parágrafo:

"Art. 20.  .................................................................................................................

Parágrafo único.   Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior."

     Art. 2º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1981, Página 7005 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 18 Vol. 3 (Publicação Original)