Legislação Informatizada - LEI Nº 6.900, DE 14 DE ABRIL DE 1981 - Publicação Original
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LEI Nº 6.900, DE 14 DE ABRIL DE 1981
Acrescenta parágrafo único ao art. 20 do Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao art. 20 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o seguinte parágrafo:
"Art. 20. .................................................................................................................
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao art. 20 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1981
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1981, Página 7005 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 18 Vol. 3 (Publicação Original)