Legislação Informatizada - LEI Nº 6.895, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.895, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980
Dá nova redação aos arts. 184 e 186 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 184 e 186 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184. Violar
direito autoral: Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa de Cr$
2.000,00 a Cr$ 10.000,00.
§ 1º Se a
violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no
todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de
quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem
autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa de Cr$
10.000,00 a Cr$ 50.000,00.
§ 2º Na mesma
pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no país,
adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, original ou cópia de
obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de
direito autoral.
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....................................................
Art. 186. Nos crimes previstos neste
Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo
de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, e nos casos previstos
nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1980, Página 25401 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 230 Vol. 7 (Publicação Original)