Legislação Informatizada - LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980 - Veto

LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 652, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

     EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de lei da Câmara nº 92, de 1980 (nº 3.361, de 1980, na Casa de origem), que "dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências".

     Incide o veto sobre o § 1º do artigo 4º e a expressão nutrientes contidos nos inserta na alíquota-base de cálculo correspondente ao fato gerador nº 3, constante da Tabela de Taxas anexa ao citado Projeto.

     O dispositivo que, por emenda, se incluiu como § 1º do artigo 4º, contemplando exclusivamente fertilizantes, para dispensá-los de novo registro, quando de origem nacional e já anteriormente registrados, instituiria privilégio em relação às demais espécies de produtos de que trata o caput.

     Importa considerar que a preocupação do ilustre autor da emenda poderá ser atendida no contexto do regulamento que o artigo prevê. Mas tal dispensa não poderia abranger regulamentarmente as diversas espécies de produtos, se a lei expressamente restringisse essa possibilidade aos fertilizantes.

     Quanto à base de cálculo da taxa de inspeção e fiscalização quando se trate de fertilizante, a alteração introduzida pelo Congresso Nacional quebraria a uniformidade de critério adotada na fixação das alíquotas referentes às diversas espécies constantes do nº 3, da Tabela, já que o cálculo, em todos os casos, considerou o produto como um todo, e não parte dele.

     Estas, as razões de interesse público que me compelem a vetar parcialmente o citado Projeto de Lei, e que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 16 de dezembro de 1980

JOÃO FIGUEIREDO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1980, Página 25316 (Veto)