Legislação Informatizada - LEI Nº 6.890, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.890, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço prestado por extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como pelo pessoal retribuído à conta de dotação global, na forma que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ao servidor regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será
computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na qualidade de
extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como o retribuído à conta de dotação
global, desde que legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 2º Os efeitos financeiros
decorrentes desta Lei vigorarão a partir de sua vigência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1980, Página 25017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 224 Vol. 7 (Publicação Original)