Legislação Informatizada - LEI Nº 6.890, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original

LEI Nº 6.890, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço prestado por extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como pelo pessoal retribuído à conta de dotação global, na forma que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Ao servidor regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na qualidade de extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como o retribuído à conta de dotação global, desde que legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade.

     Art. 2º  Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei vigorarão a partir de sua vigência.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1980, Página 25017 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 224 Vol. 7 (Publicação Original)