Legislação Informatizada - LEI Nº 6.879, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.879, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre o cancelamento de penas disciplinares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As penas de suspensão e de repreensão sofridas pelos servidores públicos
civis federais poderão ser canceladas após o decurso de 10 (dez) anos de efetivo
serviço sem a prática de qualquer nova infração disciplinar ou penal.
§ 1º A autoridade competente para cancelar
a pena é a mesma que a tiver aplicado.
§
2º O cancelamento da pena não gera efeitos retroativos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1980, Página 24684 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 161 Vol. 7 (Publicação Original)