Legislação Informatizada - LEI Nº 6.879, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original

LEI Nº 6.879, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre o cancelamento de penas disciplinares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  As penas de suspensão e de repreensão sofridas pelos servidores públicos civis federais poderão ser canceladas após o decurso de 10 (dez) anos de efetivo serviço sem a prática de qualquer nova infração disciplinar ou penal.

     § 1º A autoridade competente para cancelar a pena é a mesma que a tiver aplicado.

     § 2º O cancelamento da pena não gera efeitos retroativos.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1980, Página 24684 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 161 Vol. 7 (Publicação Original)