Legislação Informatizada - Lei nº 6.874, de 3 de Dezembro de 1980 - Publicação Original
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Lei nº 6.874, de 3 de Dezembro de 1980
Atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações é obrigada
a divulgar, periodicamente, a relação de assinantes, nas condições definidas em
regulamento.
§ 1º A numeração das
instalações telefônicas constitui atribuição da empresa exploradora dos serviços
públicos de telecomunicações, sendo de sua exclusiva competência a designação
dos números de telefones, bem como a sua substituição.
§ 2º É gratuita e obrigatória a figuração
do assinante:
a) na lista telefônica organizada por ordem de nomes
de assinantes da respectiva localidade - Lista de
Assinantes;
b) na lista organizada por
ordem de atividades ou produtos dos assinantes da respectiva localidade - Lista
Classificada;
c) na lista organizada por ordem
de endereços dos assinantes da respectiva localidade, editada bienalmente, em
função do número de habitantes - Lista de Endereços.
§ 3º Mediante o atendimento de condições
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, será facultado ao assinante não
figurar em qualquer lista telefônica.
Art.
2º A edição ou divulgação das listas referidas no § 2º do art. 1º desta
Lei, sob qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade nelas
inserta são de competência exclusiva da empresa exploradora do respectivo
serviço de telecomunicações, que deverá contratá-las com terceiros, sendo
obrigatória, em tal caso, a realização de licitação.
§ 1º A edição ou a reprodução, total ou
parcial, de qualquer das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sem a
necessária contratação nos termos previstos neste artigo, sujeita quem a efetue
à busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da
indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta.
§ 2º Todas as listas telefônicas deverão
obedecer, no mínimo, aos padrões gráficos de legibilidade estabelecidos pelo
Ministério das Comunicações.
§ 3º É
facultada a edição de Lista de Assinantes de âmbito restrito, sem finalidade
comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.
Art. 3º É facultada ao assinante a
divulgação do número de seu telefone em impressos particulares, anúncios através
da imprensa, rádio e televisão e em publicações que não se caracterizem como
listas telefônicas.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada dentro de
120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1980, Página 24348 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 158 Vol. 7 (Publicação Original)