Legislação Informatizada - Lei nº 6.869, de 3 de Dezembro de 1980 - Publicação Original
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Lei nº 6.869, de 3 de Dezembro de 1980
Autoriza o Poder Executivo a alterar efeitos de postos, fixados em decreto, na forma do art. 2º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Com exceção dos postos de Oficiais Generais e quando necessário à
manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao
fixar os efetivos na forma do art. 2º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de
1974, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que
não ultrapasse o efetivo global de oficiais estabelecido pelo art. 1º da citada
Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterado pela Lei nº 6.594, de 21 de
novembro de 1978.
§ 1º Na aplicação do
disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de oficiais
de determinado posto em Quadro, Arma ou Serviço, o efetivo total desse posto
será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º Para os fins do disposto no § 2º do
art. 3º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, será considerado o efetivo
que for fixado na forma deste artigo.
Art.
2º A execução do disposto nesta Lei em caso nenhum poderá resultar em
aumento do efetivo global de oficiais previsto na Lei nº 6.144, de 29 de
novembro de 1974, alterada pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, nem da
despesa total a ele correspondente.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernani Ayrosa da Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1980, Página 24345 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 146 Vol. 7 (Publicação Original)