Legislação Informatizada - LEI Nº 6.868, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.868, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispensa a apresentação dos documentos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam abolidas quaisquer exigências de apresentação de atestados de bons
antecedentes, de boa conduta ou de folha corrida para fins de registro
profissional perante o Ministério do Trabalho ou os órgãos fiscalizadores do
exercício profissional, aceitando-se, em substituição, a declaração escrita do
interessado.
Parágrafo único. A
declaração substitutiva, prevista neste artigo, reputar-se-á verdadeira até
prova em contrário.
Art. 2º Havendo
fundadas razões de dúvida quanto à veracidade da declaração, serão desde logo
solicitadas ao interessado providências para que a mesma seja dirimida,
anotando-se a circunstância.
Art. 3º
Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova
documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não
satisfeita, e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou
juntada, dando-se conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração
de processo criminal e de processo administrativo, quando couber.
Art. 4º Aplica-se à exigência da
apresentação de atestado de bons antecedentes prevista no art. 380 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1980, Página 24345 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 145 Vol. 7 (Publicação Original)