Legislação Informatizada - LEI Nº 6.868, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original

LEI Nº 6.868, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispensa a apresentação dos documentos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Ficam abolidas quaisquer exigências de apresentação de atestados de bons antecedentes, de boa conduta ou de folha corrida para fins de registro profissional perante o Ministério do Trabalho ou os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, aceitando-se, em substituição, a declaração escrita do interessado.

     Parágrafo único. A declaração substitutiva, prevista neste artigo, reputar-se-á verdadeira até prova em contrário.

     Art. 2º  Havendo fundadas razões de dúvida quanto à veracidade da declaração, serão desde logo solicitadas ao interessado providências para que a mesma seja dirimida, anotando-se a circunstância.

     Art. 3º  Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita, e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, dando-se conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração de processo criminal e de processo administrativo, quando couber.

     Art. 4º  Aplica-se à exigência da apresentação de atestado de bons antecedentes prevista no art. 380 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o disposto no art. 1º desta Lei.

     Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1980, Página 24345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 145 Vol. 7 (Publicação Original)