Legislação Informatizada - LEI Nº 6.864, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.864, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980
Estende aos servidores estaduais e municipais, nas condições que menciona, a contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria, de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º e o inciso IV do artigo 4º da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º ................................................................................
............................................................................................
IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, devendo seu regulamento ser expedido até aquela data.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 1 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1980, Página 24137 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 130 Vol. 7 (Publicação Original)