Legislação Informatizada - LEI Nº 6.860, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.860, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Petrônio
Portella, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas na área da Ciência do
Direito.
§ 1º A Fundação, com sede e foro
no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, gozará de autonomia
administrativa, e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da
inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo,
inclusive estatuto e o decreto que o aprovar.
§ 2º A União será representada, no ato de
constituição, pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 2º São objetivos da Fundação:
I - estudar a organização jurídica
nacional e seu desenvolvimento, apresentando sugestões para seu constante
aperfeiçoamento;
II - Promover pesquisas
teóricas e aplicadas no campo da Ciência do Direito com vista ao incremento do
conhecimento da comunidade científica na área;
III - implementar projetos na área de
codificacão e consolidação da legislação brasileira, visando ao desenvolvimento
de uma metodologia adequada para tal objetivo, bem como à manutenção dos códigos
que forem aprovados pelo Poder competente;
IV
- empreender um programa editorial na área do Direito, divulgando obras de
conceituados juristas nacionais e estrangeiros;
V - incentivar a produção intelectual na área
do Direito, inclusive pela promoção de concursos de monografias e estudos
abertos à comunidade acadêmica;
VI - promover,
mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a
execução de pesquisas e projetos na sua área de atuação;
VII - prestar assistência técnica em assuntos
relacionados com a sua atividade;
VIII -
promover a documentação na área jurídica, visando a preservar a memória jurídica
nacional;< o:p>
IX - desenvolver e
operar, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e
privadas, sistemas de arquivamento e recuperação de informações jurídicas,
constantes de normas legais, pareceres e jurisprudência de tribunais;
X - prestar informações a entidades públicas e
privadas e ao público em geral, relativas a matérias da sua área de atividades;
XI - desenvolver, diretamente ou por meio de
convênios com instituições de ensino superior, no país ou no exterior, pessoal
qualificado para a modernização dos processos de elaboração, consolidação,
codificação, indexação, arquivamento e recuperação de normas jurídicas.
Art. 3º O patrimônio da Fundação
será constituído:
I - pelas dotações
orçamentárias e subvenções da União;
II -
pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito
privado;
III - por sua receita operacional,
inclusive a resultante de prestação de serviços;
IV - pelo acervo da Secretaria de Documentação
e Informática da Secretaria Geral do Ministério da Justiça;
V - pelos bens e direitos do Centro de
Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º Não se aplica à Fundação o
disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969.
Art. 5º Em caso de
extinção da Fundação Petrônio Portella, seus bens serão incorporados ao
patrimônio da União.
Art. 6º A
Fundação terá quadro de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a
ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Além dos
servidores próprios, poderá a Fundação Petrônio Portella, contratar a prestação
de serviços técnicos com entidades e pessoal especializados, nacionais ou
estrangeiros.
Art. 7º A Fundação
manterá intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa, nacionais ou
estrangeiras, interessadas em assuntos atinentes aos seus objetivos.
Art. 8º Fica assegurada à Fundação a
imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal.
Art. 9º São órgãos de direção
superior da Fundação o Conselho de Administração, a Presidência e a Diretoria
Executiva, cujos integrantes serão livremente escolhidos e nomeados, em
comissão, pelo Presidente da República, nos termos da Lei nº 6.733, de 4 de
dezembro de 1979.
Parágrafo único.
O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) membros, entre
pessoas de reconhecido saber na área de Direito, e será presidido pelo Ministro
de Estado da Justiça.
Art. 10. Fica aberto
em favor da Fundação Petrônio Portella o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00
(cem milhões de cruzeiros), além da transferência, no corrente exercício e a
critério do Ministro de Estado, de recursos já constantes da dotação do
Ministério da Justiça no Orçamento da União, para cobertura das despesas
operacionais e de instalação do órgão.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1980, Página 23538 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 122 Vol. 7 (Publicação Original)