Legislação Informatizada - Lei nº 6.859, de 24 de Novembro de 1980 - Publicação Original

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Lei nº 6.859, de 24 de Novembro de 1980

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe, da Categoria Funcional de Diplomata, Carreira de Diplomata, Código, D-301, do Grupo-Diplomacia, poderão ser transferidos para cargos integrantes de Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, na forma estabelecida por esta Lei.

     Art. 2º  A transferência para o Quadro Especial a que se refere o artigo anterior dar-se-á ex officio sempre que, em cada semestre do ano civil, não ocorrerem, em virtude de aposentadoria:

     I - duas vagas de Ministro de Primeira Classe;
     II - uma vaga de Ministro de Segunda Classe.

     Art. 3º  Verificadas as condições do artigo anterior, a transferência recairá nos funcionários mais idosos das referidas Categorias Funcionais, mantida a atual classificação na Carreira de Diplomata, e será efetivada na primeira quinzena de junho e dezembro, mediante ato do Presidente da República.

     Art. 4º  As vagas verificadas na série de classes que compõem o Quadro Permanente, em virtude de transferência para o Quadro Especial, serão preenchidas exclusivamente através de progressão funcional.

     Art. 5º  O funcionário em Missão Permanente no Exterior transferido para o Quadro Especial será removido para a Secretaria de Estado.

     Art. 6º  Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe transferidos para o Quadro Especial ocuparão cargos de mesma denominação, na Secretaria de Estado, com atribuições de assessoramento superior e vencimentos de Cr$ 100.069,00 (cem mil e sessenta e nove cruzeiros) e Cr$ 82.507,00 (oitenta e dois mil quinhentos e sete cruzeiros), respectivamente, reajustáveis por ocasião do aumento geral do funcionalismo e nas mesmas bases deste.

     § 1º Os cargos de que trata este artigo considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência, em cada caso, para o Quadro Especial e extinguir-se-ão da mesma forma quando vagarem.

     § 2º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por dois anos, as funções de Embaixador terá assegurado, no Quadro Especial, o vencimento de Ministro de Primeira Classe, estabelecida no caput deste artigo.

     § 3º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, se o respectivo ocupante satisfizer os requisitos da legislação aplicável à Carreira de Diplomata para a progressão funcional, antes de atingir a idade-limite para aposentadoria.

     Art. 7º  Os Diplomatas integrantes do Quadro Especial, além dos vencimentos fixados no artigo anterior, só farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço e ao salário-família.

     Art. 8º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1980, Página 23537 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 121 Vol. 7 (Publicação Original)