Legislação Informatizada - Lei nº 6.859, de 24 de Novembro de 1980 - Publicação Original
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Lei nº 6.859, de 24 de Novembro de 1980
Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe e Ministro de
Segunda Classe, da Categoria Funcional de Diplomata, Carreira de Diplomata,
Código, D-301, do Grupo-Diplomacia, poderão ser transferidos para cargos
integrantes de Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, na forma
estabelecida por esta Lei.
Art. 2º A
transferência para o Quadro Especial a que se refere o artigo anterior dar-se-á
ex officio sempre que, em cada semestre do ano civil, não ocorrerem, em
virtude de aposentadoria:
I - duas vagas
de Ministro de Primeira Classe;
II - uma vaga
de Ministro de Segunda Classe.
Art. 3º
Verificadas as condições do artigo anterior, a transferência recairá nos
funcionários mais idosos das referidas Categorias Funcionais, mantida a atual
classificação na Carreira de Diplomata, e será efetivada na primeira quinzena de
junho e dezembro, mediante ato do Presidente da República.
Art. 4º As vagas verificadas na
série de classes que compõem o Quadro Permanente, em virtude de transferência
para o Quadro Especial, serão preenchidas exclusivamente através de progressão
funcional.
Art. 5º O funcionário em
Missão Permanente no Exterior transferido para o Quadro Especial será removido
para a Secretaria de Estado.
Art. 6º
Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe transferidos para o
Quadro Especial ocuparão cargos de mesma denominação, na Secretaria de Estado,
com atribuições de assessoramento superior e vencimentos de Cr$ 100.069,00 (cem
mil e sessenta e nove cruzeiros) e Cr$ 82.507,00 (oitenta e dois mil quinhentos
e sete cruzeiros), respectivamente, reajustáveis por ocasião do aumento geral do
funcionalismo e nas mesmas bases deste.
§
1º Os cargos de que trata este artigo considerar-se-ão automaticamente criados
com a transferência, em cada caso, para o Quadro Especial e extinguir-se-ão da
mesma forma quando vagarem.
§ 2º O
Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por dois anos, as funções de
Embaixador terá assegurado, no Quadro Especial, o vencimento de Ministro de
Primeira Classe, estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º O cargo de Ministro de Segunda Classe
do Quadro Especial transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do
mesmo Quadro, se o respectivo ocupante satisfizer os requisitos da legislação
aplicável à Carreira de Diplomata para a progressão funcional, antes de atingir
a idade-limite para aposentadoria.
Art. 7º
Os Diplomatas integrantes do Quadro Especial, além dos vencimentos fixados
no artigo anterior, só farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço e
ao salário-família.
Art. 8º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a
1º de janeiro de 1981.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1980, Página 23537 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 121 Vol. 7 (Publicação Original)