Legislação Informatizada - LEI Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 - Exposição de Motivos

LEI Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980

Dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

     Entre os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo decreto n.° 83.740, de 18 de julho de 1979, está o de liberar as pessoas de modestos recursos dos gastos e exigências a que ficam obrigadas para o exercício de direitos que a lei já lhes reconhecem mas faz depender de formalidades que provocam demora e despesas, estas, não raro, maiores do que os valores a receber, tornando inviável a habitação dos interessados.

     2.  Em tal situação se enquadram os dependentes ou sucessores de empregados ou contribuintes que deixaram de receber, em vida, créditos salariais ou assemelhados, ou a devolução de Imposto de Renda e outros tributos, ou ainda, saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento.

     3.  Em todos esses casos se faz necessário, atualmente, ajuizar inventário ou arrolamento, dispendioso e demorado.

     4.  Visando a eliminar tais inconvenientes em atenção a solicitações e sugestões que tenho recebido, fiz elaborar o anteprojeto de lei em anexo.

     5.  Estabelecem o referido projeto, para a entrega dos valores de que se cogita aos dependentes ou sucessores dos respectivos titulares, disciplina semelhante à adotada em relação aos benefícios de Serviço, nos arts. 111 da Consolidação das Leis de Previdência Social, baixada com o Decreto n.° 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e 29 caput, do Decreto n. ° 59.820, de 20 de dezembro de 1966.

     6.  O anteprojeto tem em mira estender tal sistemática aos valores nele referidos, ensejando aos dependentes ou sucessores dos titulares o recebimento sem os ônus do inventário ou arrolamento.

     7.  Saliente-se que os créditos em causa têm quase sempre natureza e origem salarial ou assemelhada, como sejam, saldo de salários, décimo terceiro salário e férias proporcionais e depósitos do FGTS ou do PIS-PASEP, ou provêm de modestas economias familiares, investidas nas cadernetas de poupança e fundos de investimento. Quanto aos saldos bancários e devoluções de tributos, observe-se que a maioria das empresas, quer privadas, quer estatais, adota o sistema de depositar os salários em Bancos, e que o desconto na fonte provoca restituições tributárias a centenas de pequenos contribuintes.

     8.  Nascem, assim, créditos de pequeno montante, de origem quase sempre salarial, cujo recebimento deve ser quanto possível facilitado aos dependentes ou sucessores dos titulares falecidos.

     9.  De outra parte, o condicionamento da liberação dos créditos, no caso de salários bancários e de cadernetas de poupança e fundos de investimentos, à inexistência de outros bens sujeitos a inventário, bem como ao limite de 500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do tesouro nacional, conforme o art. 2.° do anteprojeto, tem em vista excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor.

     10.  Por fim, estão a merecer referência dois aspectos do anteprojeto demarcando sentido social: a proteção aos interesses dos menores de 18 anos, objeto do disposto no § 1° do art.1°, e a destinação dos créditos quando inexistirem dependentes ou sucessores dos respectivos titulares, consoante hipótese previstas nos §§ 1.° do art. 1.° e único do art. 2.° Tais somas reverterão, conforme o caso ao fundo de Liquidez da Previdência Social, ao Fundo PIS-PASEP ou ao FGTS, mantido quanto a este disposto no parágrafo único do art. 9.° da Lei n.° 5.107, de 13 de setembro de 1966.

     11.  Resta Salientar que a medida ora em apreço, ao ser submetida à lúcida apreciação do Ministério da justiça, recebeu a necessária concordância.

     12.  na convicção de que o anteprojeto de lei anexo virá proporcionar reais benefícios às faixas da população a que se dirige, tenho a honra de submetê-lo à superior consideração de Vossa Excelência, reiterando-lhe, nesta oportunidade, os meus protestos de profundo respeito. - Hélio Beltrão, Ministro Extraordinário para a Desburocratização.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 07/08/1980


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/8/1980, Página 7033 (Exposição de Motivos)