Legislação Informatizada - LEI Nº 6.857, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980 - Publicação Original

LEI Nº 6.857, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980

Acrescenta inciso ao artigo 4º, e alínea ao parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 5887, de 31 de maio de 1973, que altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O artigo 4º e o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.595, de 21 de novembro de 1978, e 6.716, de 12 de novembro de 1979, ficam acrescidos do inciso IX e da alínea "c", respectivamente, com a seguinte redação:

     "Art. 4º .............................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................

     IX - afastamento para frequentar qualquer curso por indicação da Administração, com prazo de duração superior a seis meses, excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata."

     "Art. 8º ..............................................................................................................................................................

     Parágrafo único. .............................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................

     c) - afastamento nos termos do inciso IX do artigo 4º".

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1980, Página 23225 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 119 Vol. 7 (Publicação Original)