Legislação Informatizada - LEI Nº 6.854, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.854, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a consolidação de débitos previdenciários, pagamentos parcelado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os débitos previdenciários das Federações Estaduais de Futebol e dos
Clubes de Futebol Profissional, inclusive os relativos a quaisquer fundos e
quotas, qualquer que seja a fase de sua cobrança, terão seus valores apurados,
acrescidos de correção monetária e de juros de mora, e, dispensada a multa
automática exigível, será procedida a sua respectiva consolidação até 30 de
abril de 1980, podendo tais débitos ser parcelados até 120 (cento e vinte)
prestações mensais e consecutivas.
§ 1º
Aplicar-se-á idêntico procedimento aos débitos a que se refere este artigo,
cujos fatos geradores tenham ocorrido antes do início da vigência da Lei nº
5.939, de 19 de novembro de 1973, os quais serão consolidados na forma do
disposto no art. 3º da referida Lei, tomando-se como base 21 de novembro de
1973.
§ 2º Os interessados terão o prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados do início da vigência desta Lei, para
requererem o parcelamento.
§ 3º
Nenhuma parcela mensal poderá ser inferior a duas vezes o maior salário de
referência vigente no País.
§ 4º Os que
deixarem de recolher três ou mais parcelas, consecutivas ou não, serão
considerados inadimplentes quanto ao parcelamento concedido nos termos desta Lei
e terão reconstituídos os respectivos débitos com a atualização automática
relevada no caput deste artigo.
§
5º O disposto no caput deste artigo é extensivo às dívidas que estejam em fase
de execução judicial, mas ainda não alcançadas por sentença, ficando os
devedores obrigados ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos e
promovendo o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social - IAPAS a sustação do procedimento judicial.
Art. 2º Os parcelamentos em vigor,
concedidos a Federações Estaduais de Futebol e Clubes de Futebol Profissional,
poderão ser reconstituídos pelos saldos remanescentes, e reescalonados de
conformidade com o art. 1º desta Lei e seus parágrafos.
Art. 3º O pagamento de débitos de
acordo com as disposições desta Lei não dará direito à restituição de
contribuições ou de qualquer outra importância recolhida antes de sua
publicação.
Art. 4º O disposto nesta
Lei não se aplica aos débitos cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de
maio de 1980.
Art. 5º Caberá ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1980, Página 23139 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 108 Vol. 7 (Publicação Original)