Legislação Informatizada - LEI Nº 6.838, DE 29 DE OUTUBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.838, DE 29 DE OUTUBRO DE 1980
Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo
disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
Art. 2º O conhecimento expresso ou a
notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo
prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O conhecimento
expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a
termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 3º Todo processo disciplinar
paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será
arquivado ex offício , ou a requerimento da parte interessada.
Art. 4º O prazo prescricional, ora
fixado, começa a correr, para as faltas já cometidas e os processos iniciados, a
partir da vigência da presente Lei.
Art.
5º A presente Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1980, Página 21651 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 94 Vol. 7 (Publicação Original)