Legislação Informatizada - LEI Nº 6.838, DE 29 DE OUTUBRO DE 1980 - Publicação Original

LEI Nº 6.838, DE 29 DE OUTUBRO DE 1980

Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.

     Art. 2º  O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

     Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

     Art. 3º  Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex offício , ou a requerimento da parte interessada.

     Art. 4º  O prazo prescricional, ora fixado, começa a correr, para as faltas já cometidas e os processos iniciados, a partir da vigência da presente Lei.

     Art. 5º  A presente Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

     Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1980, Página 21651 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 94 Vol. 7 (Publicação Original)